TRF2 - 5000865-53.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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01/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000865-53.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NILCE REBELOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
25/07/2025 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Despacho
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25/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:07
Juntado(a)
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02/06/2025 13:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000865-53.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NILCE REBELOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa, o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. 2) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos) assinada pela própria parte autora.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". -
23/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:32
Despacho
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20/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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