TRF2 - 5069322-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5069322-13.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIO LIMA DE BRITOADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União - Fazenda Nacional (Evento 30), em face do pedido formulado pela exequente (Evento 27), sob a alegação de que há excesso de execução.
Alega que, com base nas informações da Receita Federal, foi apurado erro no cálculo do exequente.
Requer, considerando que o seu cálculo foi efetuado por servidor público, imparcial, cujos atos gozam de presunção de legalidade e veracidade, a homologação do cálculo fazendário.
Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela executada, sob a alegação de existência de erro, pois os valores apresentados não teriam sido corrigidos pela Selic (Evento 35). É o relato.
Decido.
No caso dos autos, o título executivo foi constituído nos seguintes termos (evento 13, DOC1): "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes à rubrica "DIAS DE FOLGA", de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido".
A fim de dar cumprimento ao referido julgado, o autor indicou como devido o valor de R$ 28.260,81 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), a partir da atualização de parcelas do IRPF de jul/2019 a mar/2025 pela Selic, atualizado até março de 2025, conforme cálculo evento 27, DOC3.
Já a União - Fazenda Nacional, por sua vez, apurou como devida a quantia de R$ 15.047,54 (quinze mil, quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a partir da recomposição da base de cálculo do IR dos Exercícios de 2020 a 2025 (evento 30, DOC2).
Nesse contexto, cabe esclarecer que, para fins de apuração do valor devido, o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal, haja vista a progressividade do imposto de renda.
Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo egrégio TRF da 4ª Região no seguinte julgado: "o imposto de renda é tributo cujo fato gerador é complexivo, constituído pela totalidade dos ganhos havidos no exercício correspondente.
Seu aperfeiçoamento se dá apenas no último dia do ano de referência, de modo que as importâncias descontadas na fonte são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual.
Somente através dessa declaração, em que são contemplados não só os ganhos, mas também as deduções e abatimentos permitidos, é que se poderá determinar a base de cálculo do tributo, a respectiva alíquota (variável em função das faixas de renda) e, assim, o valor efetivamente devido" (TRF4, Des.
Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, apelação no processo n. 2003.72.00.007692-9).
Desse modo, diante da divergência entre as partes, a fim de ser apurado o valor devido à autora, entendo que o feito deverá ser remetido à Contadoria do Juízo, a fim de que seja realizado o cálculo conforme o título judicial, a partir da recomposição da base de cálculo do IR, que deverá ser atualizado até a data do cálculo do requerimento de cumprimento de sentença (03/2025) pela Taxa Selic.
Com os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância com os cálculos da Contadoria, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do autor.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação acerca do seu teor, conforme art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após, nada sendo requerido, tornem os autos para o envio/transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, via sistema eletrônico e-Proc.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Fica ciente o beneficiário que, após o depósito, para efetuar o levantamento do montante requisitado deverá dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária indicada pelo TRF-2 (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), observando a data de disponibilidade para saque.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5069322-13.2024.4.02.5101/RJRELATOR: JANE REIS GONÇALVES PEREIRAREQUERENTE: MARCIO LIMA DE BRITOADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 26/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 23 - 07/03/2025 - Determinada a intimação -
27/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:40
Determinada a intimação
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07/03/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 13:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição
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21/10/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 20:00
Determinada a intimação
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16/09/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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