TRF2 - 5000215-09.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:52
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50006847620254025105/RJ
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23/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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23/08/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 00:30
Juntada de Petição
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03/08/2025 20:30
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO BRUNO GEVIGI GONCALVES manifestou-se nos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, alegando, em síntese, que a penhora foi determinada de ofício, sem requerimento do exequente, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, à luz do art. 833, X do CPC..
De início, afasto a ausência de provocação do juízo para a realização do bloqueio impugnado.
A mera leitura da manifestação do evento 1, INIC1 permite identificar o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal: Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há distinção no tratamento entre valores mantidos em caderneta de poupança e aqueles depositados em outras modalidades de aplicação financeira ou conta corrente: para valores em caderneta de poupança, a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos é automática, por expressa disposição legal,
por outro lado, quando se trata de valores em outras modalidades de aplicação financeira ou conta corrente, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.ART. 833, X, DO CPC. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.
Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 2547604 / SP) No caso dos autos, não há elementos que demonstrem que os valores bloqueados são destinados a assegurar seu mínimo existencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014, nos termos da decisão do evento 19.1.
Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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24/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:06
Decisão interlocutória
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17/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ EXECUTADO: DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M EADVOGADO(A): RODOLFO DEROSSI CABREIRA (OAB RJ131023)ADVOGADO(A): ANDRE MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ142053)ADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747) DESPACHO/DECISÃO 01.
Haja vista não ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, prossiga-se com o regular andamento do feito. 02. Ante o decurso do prazo previsto no artigo 829 do CPC sem o efetivo pagamento do crédito exequendo, DEFIRO a penhora de ativos financeiros dos executados, com fulcro no do artigo 854 do CPC, por intermédio do SISBAJUD, já acrescido dos honorários advocatícios de 10%: 02.1 Havendo bloqueio de valores: 02.1.1 No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução, determino, de plano, a liberação do montante excedente ao valor cobrado, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; 02.1.2 Revelando-se inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, fica desde logo determinada a respectiva liberação; para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor de até R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida; 02.1.3 Na hipótese de bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, pessoalmente), conforme § 3º do art. 854 do CPC; 02.1.4 Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) do subitem "02.1.3", PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014; bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 03.
Caso a diligência de penhora via SISBAJUD reste negativa, DEFIRO a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD: 03.1 Determino a utilização do sistema INFOJUD para consulta às declarações de imposto de renda constantes como entregues pela parte executada, nos últimos três anos. 03.2 Determino, igualmente, a consulta ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade das executadas e, em sendo positiva, promova-se ao registro da indisponibilidade do(s) veículo(s) de propriedade do executado, junto ao DETRAN, quanto à sua transferência e licenciamento. 03.3 Sendo positivas as diligências, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos (segredo de justiça - nível 1). 03.4 Tudo feito, INTIME-SE a parte exequente sobre o resultado das pesquisas.
Prazo: 5 (cinco) dias. 03.5 Decorrido o prazo do subitem 03.4 sem manifestação da Exequente, proceda-se à suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decorrido um ano de suspensão, arquivem-se os autos. 04.
Sem prejuízo, DEFIRO a inclusão de restrição nos cadastros mantidos pela SERASA, via convênio SERASAJUD, em nome do(s) executado(s) BRUNO GEVIGI GONCALVES, CPF:*39.***.*24-25 e DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M E, CNPJ:39.***.***/0001-26.
Valor atualizado do débito: R$ 124.572,53 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), em 22.01.2025. 05. INDEFIRO a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. 05.1 Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada se oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido. (AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) -
05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 16:16
Despacho
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01/05/2025 04:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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10/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 23:39
Juntada de Petição
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02/04/2025 23:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50006847620254025105
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18/03/2025 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2025 13:37
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
11/03/2025 12:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2025 13:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 08:01
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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13/02/2025 08:00
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
24/01/2025 16:47
Determinada a citação
-
24/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02F)
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22/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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