TRF2 - 5007139-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50084593420254020000/TRF2
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24/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 20:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 09:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084593420254020000/TRF2
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25/06/2025 08:47
Juntada de Petição
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25/06/2025 08:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50084593420254020000/TRF2
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 21:36
Juntado(a)
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13/06/2025 14:14
Juntado(a)
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13/06/2025 13:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 13:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007139-06.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
A CEF requereu a indisponibilidade de bens no sistema CNIB, o acionamento do sistema SERASAJUD para inserção dos dados dos executados em seus cadastros e a pesquisa das últimas três declarações de bens dos executados, através do INFOJUD (evento 40) Comprovante de inclusão de restrição veícular nos automóveis de titularidade dos executados (evento 42) A CEF requereu: i. a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados; ii. o lançamento de restrição total de circulação nos respectivos veículos, em caso de retorno negativo do mandado supra (evento 45) É o necessário.
Decido.
II. A respeito do requerimento de pesquisa de bens no INFOJUD, entende o e.
STJ pela dispensa da necessidade de comprovação de esgotamento de busca de bens penhoráveis pelo exequente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos do executado, a fim de verificar a existência de bens passíveis de constrição. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 3.
O INFOJUD é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 4.
Recurso provido. (AG 2016.00.00.010405-9, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 21/06/2018 ) Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária. 2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017. 3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). 4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
III. Ante o exposto: 1) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados em nome da parte executada. 1.1) NOMEIE-SE o executado como fiel depositário. 1.2) INTIME-SE o executado, observado o disposto no art. 841, §1º e §2º do CPC, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847). 2) Caso a penhora e avaliação dos bens retorne negativa, DETERMINO o lançamento de restrição total de circulação através do sistema RENAJUD. 3) DEFIRO a ativação do sistema INFOJUD para consulta de bem(ns) de propriedade da parte executada, pelas três últimas declarações. 3.1) Em caso de juntada de declarações de bens, DECRETO O SIGILO DE PEÇAS. 4) INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. 5) DEFIRO a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 5.1) À Secretaria, para CADASTRAR no SERASAJUD. 6) Feito isso e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 7) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias. -
10/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:53
Decisão interlocutória
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:53
Juntada de Petição
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12/05/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 21:33
Juntado(a)
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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03/02/2025 17:20
Juntada de Petição
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição - (p143557 - FELIPE SANTOS CARVALHO para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/01/2025 18:02
Juntada de Petição - (p143557 - FELIPE SANTOS CARVALHO para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/01/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/01/2025 15:23
Decisão interlocutória
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13/11/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:34
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50273860820244025101/RJ
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03/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2024 20:19
Juntada de Petição
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11/09/2024 14:24
Juntado(a)
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11/09/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:08
Decisão interlocutória
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10/09/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 10:19
Juntado(a)
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09/09/2024 23:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição
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05/09/2024 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/09/2024 13:54
Juntado(a)
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 21:55
Determinada a intimação
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17/06/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 09:45
Juntada de Petição - (p143557 - FELIPE SANTOS CARVALHO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/04/2024 17:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50273860820244025101
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04/04/2024 00:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 00:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 19:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2024 19:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/02/2024 19:06
Decisão interlocutória
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07/02/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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