TRF2 - 5007824-83.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007824-83.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
28/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:15
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 09:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJNIG02
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28/08/2025 09:00
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007824-83.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita.
O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Após análise dos comprovantes financeiros juntados, determinou-se à parte autora que juntasse comprovantes de rendimento atualizados, ou o comprovante de recolhimento de custas, conforme se confirma no evento 58.
Nada obstante, a parte autora quedou-se silente, razão pela qual não se conheceu o recurso por deserção. Ademais, é de se observar que inexiste previsão legal do pedido de reconsideração, por se tratar de decisão final que, ou é recorrida, ou transita em julgado.
Por tal razão, em princípio, seria impossível o conhecimento do pedido de reconsideração nos termos em que formulado.
Outrossim, para que eventualmente fosse aplicada a fungibilidade, com o objetivo de receber o pedido de reconsideração como embargos de declaração, indispensável que o pedido obedecesse ao prazo relativo a este último, cinco dias.
Nesse sentido, em razão do lapso superior, identifica-se o presente como intempestivo.
Assim, ante o não cabimento, bem como a intempestividade para eventual fungibilidade, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte autora e MANTENHO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO do pedido da gratuidade de justiça E DE DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:32
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007824-83.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
16/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:16
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 22:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26717678895 - CARLA DA PRATO CAMPOS)
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007824-83.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte autora. -
01/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:43
Despacho
-
01/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:58
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007824-83.2024.4.02.5110/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência injustificada da parte autora à perícia judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, I, da Lei n.º 9.099/95 e o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno-a ao pagamento das custas processuais em 1% do valor da causa, condicionando a propositura de nova ação à comprovação de tais recolhimentos.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
09/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:43
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 15/04/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 17:10
Juntada de Petição
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15/01/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:08
Despacho
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13/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 21:48
Juntada de Petição
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18/09/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2024 11:35
Juntada de Petição
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29/08/2024 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26717678895 - CARLA DA PRATO CAMPOS)
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29/08/2024 05:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:42
Decisão interlocutória
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18/07/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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