TRF2 - 5060071-39.2022.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070416120254020000/TRF2
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03/07/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070416120254020000/TRF2
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50070416120254020000/TRF2
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060071-39.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: VENULDA LUCAS DINIZADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (doravante Impugnante), conforme peça processual constante do Evento 26, em face de VENULDA LUCAS DINIZ (doravante Impugnada), na qual alega, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, por entender ser o espólio do instituidor da pensão o legitimado para a causa, e a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
No tocante à prescrição, o Impugnante sustenta que o prazo quinquenal transcorreu desde o trânsito em julgado da ação coletiva, argumentando a invalidade ou a intempestividade da interrupção supostamente ocorrida por meio de protesto judicial.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente execução individual.
Em sua peça de impugnação (evento 26, IMPUGNACAO1), o INSS desenvolve, primeiramente, o argumento da ilegitimidade ativa da Impugnada.
Sustenta que os valores postulados referem-se a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, Sr.
ANTONIO LOPES DINIZ NETO, ocorrido em 07/02/2011.
Alega que não foi apresentada certidão de óbito informando se o de cujus deixou bens ou herdeiros, e que, por conseguinte, a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda seria exclusivamente do Espólio de ANTONIO LOPES DINIZ NETO, representado em conformidade com as normas processuais e civis, mediante a devida instauração de inventário ou sobrepartilha, se o caso.
No que tange à prescrição da pretensão executória, o Impugnante aduz que o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a execução, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e da tese firmada no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a presente liquidação de sentença, proposta em 09/08/2022, extrapolou o referido lustro prescricional.
Sustenta, ainda, que a Ação Cautelar de Protesto nº 0082034-33.2018.4.02.5101, distribuída em 03/10/2018 com citação do INSS efetivada em 19/10/2018, não teria o condão de interromper a prescrição, uma vez que esta já teria se consumado em 30/09/2018.
Invoca, nesse ponto, suposto entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, segundo o qual o despacho que ordenou a citação no bojo da referida ação de protesto teria sido proferido somente em 16/10/2018, portanto, após o decurso do prazo prescricional.
Adicionalmente, o INSS questiona a própria possibilidade de a ação cautelar de protesto, ajuizada pelo Sindicato, interromper o prazo prescricional para os substituídos, argumentando o caráter pessoal da interrupção prescricional, conforme o art. 204 do Código Civil, e a natureza individual e disponível do crédito.
Menciona a afetação da matéria no âmbito do ProAfR no REsp 1.774.204 e requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido recurso.
Por fim, caso superadas as teses anteriores, o Impugnante pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, com a limitação do pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda individual.
Regularmente intimada (Evento 29 e Evento 30), a Impugnada apresentou sua manifestação em réplica (evento 33, CONTRAZ1), rechaçando os argumentos do INSS.
Quanto à ilegitimidade ativa, sustentou a desnecessidade de inventário, uma vez que a certidão de óbito do instituidor não relata bens a partilhar e a Impugnada é a única dependente habilitada à pensão por morte, invocando a aplicação da Lei nº 6.858/80, do Decreto nº 85.845/81, do art. 666 do Código de Processo Civil e a isenção de imposto sobre transmissão causa mortis prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 7.174/2015.
No que concerne à prescrição, argumentou pela sua inocorrência, aduzindo, inicialmente, a suspensão do prazo prescricional entre a data do óbito do instituidor e a habilitação dos sucessores, colacionando precedentes jurisprudenciais.
Em seguida, defendeu a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), que fixou o termo inicial do prazo prescricional em 30/06/2017 para as execuções que dependessem do fornecimento de documentos pelo executado e cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento tivesse ocorrido até 17/03/2016.
Alegou que a deflagração da execução coletiva pelo Sindicato em 09/08/2017 interrompeu o curso da prescrição, que teria voltado a fluir, nos termos da Súmula 383 do STF, após a preclusão da decisão que determinou o processamento individual das execuções (14/05/2019), resultando no termo final da prescrição em 03/04/2024.
Ao final, pugnou pela improcedência da impugnação.
Após a réplica, o INSS, intimado para especificar provas (Evento 32 e Evento 34), manifestou-se no evento 35, PET1, informando não possuir outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para decisão em 24/03/2025 (Evento 36). É o relatório.
Decido. 1.
Da Fase de Conhecimento A presente liquidação de sentença decorre de título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O objeto principal da referida ação coletiva consistiu no reconhecimento do direito dos servidores públicos federais aposentados e pensionistas do INSS, representados pelo sindicato autor e que possuíam direito à paridade remuneratória, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias (GDAP), instituída pela Lei nº 10.355/2001, nos mesmos moldes e percentuais estabelecidos para os servidores da ativa.
A sentença de primeira instância, prolatada em 05/10/2006 (evento 1, ANEXO21, p.1 e evento 1, ANEXO25, p.1), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar aos substituídos processuais a GDAP no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, até que fossem implementados os critérios de avaliação de desempenho, momento a partir do qual a gratificação seria devida com base na média de pontos efetivamente atribuída à categoria dos servidores ativos.
Interpostos os recursos cabíveis, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão proferido em 15/08/2008, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS.
Conforme se extrai da petição inicial da presente liquidação (evento 1, INIC1, p.6) e da própria impugnação do INSS (evento 26, IMPUGNACAO1, p.1), o título executivo judicial reconheceu o direito à extensão da GDAP aos servidores inativos e pensionistas que já se encontravam nessa condição quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001.
Posteriormente, o INSS interpôs Recurso Especial (REsp 1.191.727/RJ), ao qual foi negado seguimento por decisão do Superior Tribunal de Justiça em 31/05/2012, mantida após a interposição de Agravo Regimental, julgado em 19/06/2012 (evento 1, ANEXO36).
O Recurso Extraordinário (RE 710.568/RJ) interposto pela autarquia também teve seu seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 29/08/2013 (evento 1, ANEXO21, p.2 e evento 1, ANEXO25, p.2).
O trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 ocorreu em 30 de setembro de 2013, conforme informação constante da petição de protesto judicial (evento 1, ANEXO19, p.2) e corroborada pelo Impugnante (evento 26, IMPUGNACAO1). 2.
Da Ilegitimidade Ativa O INSS argui a ilegitimidade ativa da Impugnada, Sra.
VENULDA LUCAS DINIZ, ao argumento de que, tratando-se de valores devidos ao instituidor da pensão, Sr.
ANTONIO LOPES DINIZ NETO, falecido em 07/02/2011, a legitimidade para pleiteá-los em juízo seria do espólio, mediante a devida abertura de inventário.
A preliminar não merece acolhida.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece em seu art. 1º: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a referida lei, especifica em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que o diploma legal se aplica a "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores".
O art. 2º do mesmo decreto define que a condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência.
No caso dos autos, a Impugnada, Sra.
VENULDA LUCAS DINIZ, é pensionista do falecido servidor ANTONIO LOPES DINIZ NETO, conforme demonstram os documentos apresentados pelo próprio INSS (evento 26, OFIC3 e evento 26, OFIC4), estando, portanto, habilitada como sua dependente perante a Previdência Social.
Ademais, a certidão de óbito do instituidor (evento 1, ANEXO5) não faz menção à existência de bens a inventariar, o que corrobora a desnecessidade de abertura de inventário para o recebimento dos créditos ora postulados.
O Código de Processo Civil, em seu art. 666, é expresso ao dispor que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
No mesmo sentido, embora se referindo a regime geral, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 assegura o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado diretamente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte.
Dessa forma, sendo a Impugnada a única dependente habilitada à pensão por morte do servidor falecido, e tratando-se de verbas de natureza remuneratória/previdenciária não recebidas em vida, possui ela legitimidade para pleitear os referidos valores em nome próprio, independentemente da abertura de inventário.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.
Da Prescrição da Pretensão Executória O INSS sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, argumentando que o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva (30/09/2013), já teria se esgotado quando do ajuizamento da presente liquidação (09/08/2022), e que o protesto judicial ajuizado pelo Sindicato não teria sido apto a interromper tal prazo. 3.1.
Do Termo Inicial da Prescrição e da Interrupção pela Execução Coletiva (Aplicação do Tema 880/STJ) A controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para a execução de sentenças que dependem do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), sob o rito dos recursos repetitivos.
Naquela oportunidade, restou firmada a seguinte tese, com a modulação de seus efeitos em sede de Embargos de Declaração (EDcl no REsp 1.336.026/PE, DJe 22/06/2018): "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
Modulação de Efeitos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." No presente caso, o título executivo judicial transitou em julgado em 30/09/2013, ou seja, antes de 17/03/2016.
A liquidação da sentença, para apuração do quantum debeatur referente às diferenças da GDAP, depende das fichas financeiras do instituidor da pensão, documentos que se encontram em poder do INSS, conforme solicitado na petição inicial da liquidação (evento 1, INIC1) e fornecidos pelo próprio Impugnante junto à sua contestação (evento 26, OFIC5).
Aplicável, portanto, a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, de modo que o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da presente liquidação/execução individual iniciou-se em 30 de junho de 2017.
Conforme narrado pela Impugnada em sua réplica (evento 33, CONTRAZ1, p.14) e comprovado pelos documentos da ação coletiva originária, o SINDSPREV/RJ, em 09/08/2017, requereu o desarquivamento dos autos da ação coletiva e deflagrou a execução coletiva, solicitando a intimação do INSS para o cumprimento do julgado e o fornecimento das fichas financeiras dos servidores beneficiados, necessárias à liquidação.
Tal ato, consistente no início da execução coletiva, teve o condão de interromper o prazo prescricional que havia começado a fluir em 30/06/2017, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, c/c art. 240, §1º, do CPC.
A prescrição, uma vez interrompida, recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, parágrafo único, do CC).
No caso, a execução coletiva prosseguiu com discussões acerca da forma de liquidação, culminando na decisão proferida em 09/02/2019, que determinou o processamento individual das execuções, decisão esta que precluiu em 14/05/2019.
Assim, o prazo prescricional voltou a correr a partir de 14/05/2019 (evento 33, CONTRAZ1, p. 19/20).
Considerando que a interrupção ocorreu em 09/08/2017, apenas 40 dias após o início da contagem do prazo em 30/06/2017, restava um saldo de 4 anos, 10 meses e 20 dias do prazo quinquenal.
Conforme a Súmula 383 do STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Aplicando-se o prazo integral restante, a contagem a partir de 14/05/2019 projetaria o termo final da prescrição para 03/04/2024.
A presente liquidação de sentença foi ajuizada em 09/08/2022, portanto, dentro do prazo prescricional.
Diante da aplicação do Tema 880/STJ e da interrupção operada pela deflagração da execução coletiva, torna-se despicienda a análise aprofundada sobre os efeitos do protesto judicial nº 0082034-33.2018.4.02.5101, bem como o pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do REsp 1.774.204, uma vez que a prescrição já se encontra afastada por outros fundamentos. 3.2.
Da Prescrição das Parcelas O INSS pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas, limitando-as aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda individual.
A Súmula 85 do STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Contudo, o ajuizamento da ação coletiva principal (nº 2003.51.01.008086-6) em 25/03/2003 teve o condão de interromper a prescrição para todos os substituídos quanto ao próprio fundo de direito e às parcelas vencidas.
O período objeto da presente liquidação, conforme planilha apresentada pelo INSS (evento 26, OFIC7) e não contestada especificamente pela Impugnada, compreende as diferenças da GDAP de maio de 2002 a outubro de 2004.
Considerando que a ação coletiva foi ajuizada em 25/03/2003, a interrupção da prescrição retroage a esta data, alcançando as parcelas vencidas no quinquênio que a antecedeu, ou seja, desde 25/03/1998.
Dessa forma, todo o período executado (maio de 2002 a outubro de 2004) encontra-se dentro do lapso temporal não atingido pela prescrição quinquenal, quando considerada a interrupção operada pelo ajuizamento da ação coletiva principal.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição, seja da pretensão executória, seja das parcelas. 4.
Dos Cálculos A presente demanda trata de liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme previsto no art. 509, II, do CPC.
Na petição inicial (evento 1, INIC1), a Impugnada requereu a intimação do INSS para apresentar as fichas financeiras do instituidor da pensão, a fim de que, posteriormente, pudesse elaborar os cálculos de liquidação.
O INSS, em sua contestação à liquidação (evento 26, IMPUGNACAO1), além de arguir as preliminares já analisadas, apresentou as fichas financeiras solicitadas (evento 26, OFIC5) e uma planilha de cálculo das diferenças devidas a título de GDAP para o período de maio de 2002 a outubro de 2004 (evento 26, OFIC7).
Intimada para se manifestar em réplica e especificar provas (evento 28, DESPADEC1), a Impugnada (evento 33, CONTRAZ1) concentrou sua argumentação na refutação das teses de ilegitimidade e prescrição, não apresentando cálculos próprios nem impugnando especificamente os valores apurados pelo INSS em sua planilha.
Tampouco requereu a produção de prova pericial contábil ou qualquer outra diligência para apuração de valores diversos.
Diante da ausência de controvérsia específica sobre os valores apresentados pelo INSS e da não apresentação de cálculos alternativos pela Impugnada, apesar da oportunidade concedida, reputo corretos os cálculos elaborados pela autarquia previdenciária no evento 26, OFIC7, os quais apuraram as diferenças da GDAP devidas ao instituidor da pensão no período de maio de 2002 a outubro de 2004.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 26, IMPUGNACAO1) apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos da fundamentação supra, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, reconhecendo a legitimidade da Sra.
VENULDA LUCAS DINIZ para figurar no polo ativo da presente demanda; e b) AFASTAR a ocorrência da prescrição da pretensão executória, bem como a prescrição das parcelas devidas no período executado; De sua vez, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no evento 26, OFIC7, que apuraram as diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias (GDAP) ao instituidor da pensão, Sr.
ANTONIO LOPES DINIZ NETO, no período de maio de 2002 a outubro de 2004.
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até o efetivo pagamento.
Condeno o Impugnante (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Impugnada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito visando ao prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando, se for o caso, planilha atualizada do débito, observando-se os parâmetros aqui definidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 11:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 18:05
Juntada de Petição
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25/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/10/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 19:04
Despacho
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30/09/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/06/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:09
Determinada a citação
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22/05/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2022 16:08
Juntada de Petição
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07/11/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2022 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/10/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 15:48
Decisão interlocutória
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21/10/2022 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2022 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2022 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 13:40
Decisão interlocutória
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26/08/2022 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2022 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2022 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/08/2022 15:45
Despacho
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09/08/2022 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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