TRF2 - 5077852-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 19:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077852-06.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELUISE DE CARVALHO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELUISE DE CARVALHO MARTINS (OAB RJ052276) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EXTEMPORANEAMENTE APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder aposentadoria por idade mediante reconhecimento, para fins de carência, de contribuições vertidas extemporaneamente.
Alega basicamente que o acerto das contribuições em atraso foi feito por meio de guias expedidas pela Previdência Social; que as contribuições, ainda que em atraso, devem ser consideradas para fins de carência e que o próprio INSS reconheceu o direito, por meio de simulação de aposentadoria, constante do “Meu INSS”.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório. Segundo dispõe a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), no art. 48, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Dispõe a lei que o período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei 8.213/1991).
Acrescenta, ainda, o art. 142 que, com relação ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria por idade obedecerá a uma tabela de transição, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Nos termos do artigo 27, inciso II da Lei 8.213/91, “para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”. Assim, só é possível o cômputo das contribuições pagas em atraso, para fins de carência, quando efetuadas a partir da primeira sem atraso.
Sobrevindo, porém, eventual perda de qualidade de segurado, não há como considerar para carência as contribuições feitas de forma extemporânea. Neste sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CARÊNCIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA.
AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1.
Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. 2.
A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado.
Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel.
Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). (...) (PEDILEF nº 200772500000920, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/02/2009). Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.(Tema 192, TNU) No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao cômputo dos períodos de 01/01/2011 a 31/05/2013 e de 01/07/2013 a 30/04/2016. Analisando o processo administrativo anexado ao evento 01 (proc adm 10) verifico que as contribuições de 01/2011 a 05/2013, bem como as de 07/2013 a 04/2016 foram pagas extemporaneamente, entre junho de 2019 e maio de 2022.
De acordo com o CNIS anexado ao evento 1 proc adm 10, a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de autônomo, entre 09/86 e 05/87 e de 07/87 a 05/90.
Voltou a contribuir em 2016, sendo que as contribuições relativas a 2011 foram pagas apenas em 2022, quando não detinha mais a qualidade de segurada, não sendo possível computar, para fins de carência, as competências pagas em atraso.
Destaco que a “simulação de aposentadoria” disponibilizada pelo INSS é, como o próprio nome diz, uma simulação e não garante direito ao benefício.
Tal informação consta no sistema: Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077852-06.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELUISE DE CARVALHO MARTINSADVOGADO(A): ELUISE DE CARVALHO MARTINS (OAB RJ052276)SENTENÇAPor todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:18
Juntada de Petição
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17/01/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 22:48
Determinada a citação
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02/10/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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