TRF2 - 5001664-42.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:48
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSJM07
-
03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001664-42.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE BUSTO BLANCO (OAB RJ204569) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou improcedente sua demanda.
A recorrente alega que a sentença deve ser reformada porque cumpriu com o tempo de contribuição e carência contributiva, fazendo jus à aposentadoria por idade. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as demais alegações recursais, verifico que a demandante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas.
A recorrente apenas alega, de forma genérica, que preencheu o requisito de 180 meses de carência para efeito da concessão da aposentadoria por idade, sem apresentar os períodos de trabalho de forma pormenorizada que gerariam tal direito e apenas disse fazer jus ao agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo legal, sem rebater os precendentes judiciais listados pelo Magistrado sentenciante que impõe a possibilidade de agrupamento apenas para períodos posteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 14).
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001664-42.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): MICHELE BUSTO BLANCO (OAB RJ204569)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. -
26/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição
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05/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/01/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2024 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/05/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 17:40
Determinada a citação
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29/05/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:16
Determinada a intimação
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22/04/2024 20:13
Juntada de Petição
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19/04/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:40
Determinada a intimação
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08/03/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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