TRF2 - 5005030-55.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:54
Baixa Definitiva
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15/09/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005030-55.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ROGER CLAUDIO RIBEIROADVOGADO(A): MARISA MELLO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ033602)SENTENÇA
III- Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do CPC/2015, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, cf. artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Não é cabível interposição de recurso por tratar-se de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Assim, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 23:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005030-55.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROGER CLAUDIO RIBEIROADVOGADO(A): MARISA MELLO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ033602) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, em que conste o nome do(a) advogado(a), seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do Art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02; informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos justificando a forma de elaboração, ainda que os cálculos sejam feitos de forma simplificada, de sorte a comprovar que a RMI implantada pela autarquia não foi a mais benéfica.
Cumprido os itens acima, prossiga-se nos seguintes termos: I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. III- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
IV- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:19
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005030-55.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROGER CLAUDIO RIBEIROADVOGADO(A): MARISA MELLO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ033602) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome ANEXO, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Os documentos foram genericamente classificados como ANEXO, apesar do eproc disponibilizar vasta lista de classificação dos documentos.
O campo observação, que serve para especificar o documento classificado como ANEXO, deve ser utilizado se realmente não houver no eproc classificação adequada, o que não é o caso da maioria dos documentos juntados na presente inicial. -
26/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:13
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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