TRF2 - 5012476-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012476-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALMIR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): LUANA CAMPOS COUTINHO (OAB RJ228838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão do evento 4, alegando a existência de contradição.
Aduz o embargante que: (...)”A contradição consiste na manifestação do Juiz sobre objeto da ação. (...) Ocorre que o objeto da ação é a obrigação de fazer para o INSS implementar benefício já reconhecido pela junta de recursos da Autarquia, conforme acórdão anexo no EVENTO1- PROCADM5 e pedidos da exordial:”(...) O recurso foi apresentado no prazo legal, razão pela qual conheço do mesmo.
O recurso de embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, conforme segue: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material". No mérito, entendo que os presentes embargos merecem ser acolhidos em parte.
De fato, na decisão atacada não houve menção acerca do objeto da ação, qual seja, a implementação do benefício concedido administrativamente.
Entretanto, no que tange ao pedido de concessão de tutela, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para alterar o segundo parágrafo da decisão que passa a ter a seguinte redação: “Trato de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva que a autarquia ré implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido pela 3ª Junta de Recursos.” Intimem-se.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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