TRF2 - 5007054-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/07/2025 09:22 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13 
- 
                                            03/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6 
- 
                                            18/06/2025 08:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 14:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            11/06/2025 14:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            10/06/2025 10:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
- 
                                            09/06/2025 21:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            09/06/2025 21:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            09/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 
- 
                                            06/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5007054-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELISIO ZACARIAS VASCONCELOSADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA (OAB RJ042990)AGRAVANTE: POSTO NOVO MUNDO LTDAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA (OAB RJ042990)AGRAVANTE: MARIA ZACARIAS DE VASCONCELOSADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA (OAB RJ042990) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
 
 Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto por ELISIO ZACARIAS VASCONCELOS, POSTO NOVO MUNDO LTDA e MARIA ZACARIAS DE VASCONCELOS, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
 
 Aduzem ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva uma vez que o inadimplemento do parcelamento realizado entre as partes ocorreu em 2017 e o deferimento do redirecionamento solicitado pela agravada em 2021 somente ocorreu em 2023.
 
 Apontam a existência de excesso de execução decorrente de erro de cálculo uma vez que não houve a dedução dos valores pagos durante a vigência do parcelamento e que a multa moratória não pode incidir sobre o débito atualizado.
 
 Mencionam que erros materiais constantes dos cálculos podem ser verificados a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
 
 A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
 
 O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por POSTO NOVO MUNDO LTDA em razão da cobrança veiculada por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
 
 A devedora/excipiente intentou afastar a pretensão executiva com base na extinção do direito à pretensão frente à inexigibilidade por alegada prescrição intercorrente, além de excesso a impedir o prosseguimento, diante da ausência do abate de parcelas referentes a parcelamentos firmados.
 
 Intimada, o(a) exequente refuta as teses.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção à executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
 
 Como meio de defesa frente a cobrança veiculada em execução fiscal possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilações probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80 Pode ser manifestada na via de simples petição, tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que, novamente, dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de plano, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
 
 E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória ou, ao menos, a integralidade de apresentação de provas, a cargo da parte devedora, por ser seu ônus a desconstituição de presunção legal (artigo 3º da LEF).
 
 Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
 
 Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta da ação autônoma antiexacional.
 
 Como é cediço, a segurança jurídica consubstancia vetor principiológico da ordem constitucional como se extrai do inciso XXXVI do artigo 5º da CRFB/88.
 
 Nesse passo, a estabilização das relações a se obstar a perpetuação de conflitos encontra harmonia com os institutos da decadência e da prescrição na medida em que impõem o exercício de direito e pretensões dentro dos parâmetros temporais estatuídos em lei.
 
 Em consonância, a Lei 9.873/1999 traz o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação nos seguintes termos: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” Ademais, no seio da apuração administrativa a lei prevê a possibilidade da extinção do direito em razão da prescrição intercorrente caso haja o transcurso de prazo superior a 03 (três) anos sem que tenha ocorrido qualquer impulso tendente a movimentar e solucionar a celeuma, conforme §1º do artigo 1º da Lei 9.873 de 1999: “Art. 1º... § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
 
 Nesse vértice, após a ação punitiva da Administração Pública Federal deve-se veicular a pretensão da cobrança da penalidade imposta no prazo de 05 (cinco) anos.
 
 Conforme se lê do artigo 1º-A da Lei 9.879: “Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.” Em tal cenário, para as infrações relacionadas ao exercício do poder de polícia da Administração Pública Federal, deve-se observar o regramento do diploma mencionado, sobretudo pela expressa revogação das disposições contrárias no artigo 8º: “Art. 8o Ficam revogados o art. 33 da Lei no 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei no 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.” Assim sendo, o prazo decadencial para a apuração da infração e constituição do direito e também o prescricional para a cobrança da penalidade imposta por agência reguladora federal, no caso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é regulado pela Lei 9.873/99.
 
 Vale relembrar que anteriormente à Lei 9.873/1999 e à inclusão do artigo 1º-A pela Lei 11.941 de 2009 o prazo também era quinquenal com base no Decreto 20.910/1932 aplicável por isonomia.
 
 Neste sentido é o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.115.078, levado a efeito sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 Convém reconhecer o início do prazo prescricional a partir do vencimento do crédito definitivamente constituído sem pagamento.
 
 Trata-se de tema já pacificado pelo STJ, através do Tema 147 dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: (STJ) TEMA 147 Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
 
 O STJ definiu a tese consubstanciada no Tema 147 dos repetitivos no julgamento do RESP -RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.577 - SP (2009/0044141-3), assim ementado: EMENTA: - ADMINISTRATIVO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 MULTA ADMINISTRATIVA.
 
 INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 SUCESSÃO LEGISLATIVA.
 
 LEI 9.873/99.
 
 PRAZO DECADENCIAL.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
 
 A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28). 2.
 
 A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3.
 
 Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4.
 
 A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente.
 
 A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5 .
 
 O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
 
 Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
 
 Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6.
 
 No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997.
 
 A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7.
 
 Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
 
 Além disso, a cobrança segue a Lei de Execução Fiscal e o inteiro teor de suas disposições, inclusive o §2º do artigo 8º pelo qual o despacho citatório interrompe a fluência da prescrição com retroação ao ajuizamento conforme o §1ºdo artigo 219 do CPC de 1973 ou §1º do artigo 240 do CPC de 2015.
 
 No ponto, inaplicáveis os dispositivos do Código Tributário Nacional já que se trata de multa decorrente de apuração administrativa com base no poder de polícia da exequente.
 
 Assim sendo, a contar da constituição definitiva, como exsurge do título exequendo em cotejo à veiculação da pretensão executiva, não há prescrição.
 
 Lado outro, no âmbito dos débitos sujeitos à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou pela sistemática dos recursos repetitivos conforme Temas 566 a 571 a forma de contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de execução fiscal da seguinte forma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
 
 O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
 
 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
 
 Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
 
 Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
 
 Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
 
 No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
 
 Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
 
 Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
 
 Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
 
 O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
 
 Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
 
 Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
 
 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)”.
 
 De tal modo, conforme reafirmou o Tribunal da Cidadania em sede de embargos de declaração que “(...)Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
 
 Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
 
 No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
 
 Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
 
 Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
 
 Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
 
 Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
 
 De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
 
 A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. (grifei)”.
 
 Assim sendo, a partir da superação de eventual prescrição ordinária com o ajuizamento tempestivo da pretensão executiva, inicia-se a possibilidade de se considerar a fluência da prescrição intercorrente após o prazo ânuo contado da intimação da exequente da impossibilidade de se encontrar o devedor e/ou bens suficientes à garantia da cobrança.
 
 Nesse eito, consoante esclarece o credor, houve parcelamento do crédito o qual foi rescindido em 2017, portanto, restou interrompido o prazo prescricional em curso até então.
 
 Notadamente, o redirecionamento da dívida em desfavor dos sócios foi requerido em 2021 e deferido em 2023, portanto, não decorreu o prazo prescricional.
 
 Em relação ao que se identifica pelos dados da execução fiscal, são pacíficas e indene de dúvidas a legalidade e a constitucionalidade das exações cobradas em apenso e impugnadas pela executada.
 
 Notadamente a alegação de pagamento deve de regra vir acompanhada das guias de recolhimento pertinentes, o que não ocorreu no caso.
 
 Assim, não há nos autos qualquer prova hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo que embasou a Execução Fiscal ou mesmo a amparar a qualquer alegação de ilegalidade ou nulidade.
 
 Eventual alegação de excesso demanda apuração contábil, inapropriada ao rito pretendido.
 
 De toda sorte, a exequente dispõe de elementos aptos a atualização dos débitos fiscais, devendo as dúvidas pertinentes a parcelamentos e atualização de valores ser dirimidas administrativamente junto ao credor.
 
 Ante o exposto, rejeito a Execção de Pré-Executividade apresentada.
 
 Intime-se a exequente para que, em 15 dias indique os elementos necessários ao prosseguimento do feito.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
 
 Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
 
 Na hipótese, em abril de 2015 foi determinada a suspensão da execução fiscal originária nos seguintes termos: " (...) Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o presente feito estará imediata e automaticamente suspenso pelo art. 40 da LEF pelo prazo de um ano.
 
 Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2º, da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. (...)" <grifo nosso> Assim, a decisão acima se encontra de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 .
 
 O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2.
 
 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
 
 Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 .
 
 Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
 
 Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
 
 No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .
 
 Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
 
 Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano .
 
 Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
 
 O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
 
 Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4.
 
 Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
 
 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) <grifo nosso> Com efeito, o requerimento de parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito capaz de interromper o prazo prescricional de cinco anos, que, no caso dos autos, voltou a correr após a rescisão do acordo, ocorrido em 2017.
 
 A agravada - ANP requereu o redirecionamento da execução para os sócios em 2021 (evento 73, PET1), dentro do prazo prescricional, sendo certo que a sua efetivação somente ocorreu em 2023, em razão da necessidade de julgamento de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o redirecionamento e foi modificada por este Tribunal (evento 129, OFIC1 e evento 133, DESPADEC1), motivo pelo qual a sua demora não decorreu de inércia da agravada mas sim em razão da tramitação do agravo, motivo pelo qual não se verifica a alegada prescrição.
 
 Esse entendimento constitui o cerne de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça deste a edição da Súmula 106, ou seja, a parte que cumpre com seu ônus processual não pode ser prejudicada pela demora imputável ao serviço judiciário.
 
 Se pelo enunciado da súmula a demora é na citação, aqui a demora se deu no julgamento de um recurso essencial para o prosseguimento da execução.
 
 A natureza da demora é a mesma e ocorreu na estrutura do aparato estatal.
 
 Invocar a prescrição neste cenário seria criar um paradoxo jurídico insustentável: a parte seria punida por utilizar o recurso previsto em lei e por ter de aguardar o tempo, por vezes excessivo, que o próprio Poder Judiciário leva para reexaminar suas decisões.
 
 Seria penalizar a diligência e premiar uma futura inadimplência.
 
 O prazo prescricional não corre contra quem está impedido de agir.
 
 O óbice, no caso, era a própria decisão judicial de primeira instância.
 
 Somente com a sua remoção, pelo acórdão do Tribunal, é que a pretensão da Fazenda tornou-se novamente exercitável.
 
 O bem jurídico protegido, portanto, é a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica da parte diligente.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 PARCELAMENTO.
 
 RESCISÃO. 1.
 
 O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário . 2.
 
 O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
 
 Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; 3 .
 
 Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.
 
 Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil.
 
 Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.
 
 Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado . 4.
 
 Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que, após a rescisão do parcelamento, não transcorreu mais de seis anos . 5.
 
 Agravo improvido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50158530920234040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2023) <grifo nosso> Por fim, tenho que a aferição da adequação do valor executado importa em dilação probatória, matéria que não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade.
 
 Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
 
 Após, ao MPF.
 
 Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.
- 
                                            05/06/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            05/06/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            05/06/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            05/06/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            05/06/2025 15:36 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP 
- 
                                            05/06/2025 15:36 Indeferido o pedido 
- 
                                            02/06/2025 19:46 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 184 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007793-56.2025.4.02.5101
Jose Carlos Moreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000281-96.2025.4.02.0000
Rei das Tintas S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Evandro Pereira Guimaraes Ferreira Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2025 18:10
Processo nº 5052294-32.2024.4.02.5101
Rosane Francisca de Souza Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017543-93.2024.4.02.0000
Incomex S A Engenharia Industria e Comer...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 12:08
Processo nº 5000850-63.2025.4.02.5120
Josimar Manoel Farias Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Hendler Hendler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 18:51