TRF2 - 5029886-90.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029886-90.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: SUPERMERCADOS FIORESE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PIS E COFINS.
CREDITAMENTO.
IPI NÃO RECUPERÁVEL.
ICMS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS COMO VIA DE REJULGAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS FIORESE LTDA. contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que reformou parcialmente a sentença de origem para afastar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável e o ICMS incidente na aquisição de bens.
A embargante alegou omissão quanto à análise da IN RFB nº 2.121/2022 sob a ótica dos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, além de requerer prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação envolvendo a aplicação da IN RFB nº 2.121/2022, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, e se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem ao simples prequestionamento de dispositivos legais.O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as razões de direito aplicáveis, inclusive mencionando as Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977, para concluir pela inexistência de direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável.A IN RFB nº 2.121/2022 foi devidamente mencionada e interpretada em harmonia com a legislação de regência, sendo seu conteúdo normativo derivado das normas legais vigentes, sem inovação contrária ao princípio da legalidade tributária.O princípio da anterioridade nonagesimal foi observado pela Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida em lei sem alteração de mérito relevante, afastando eventual nulidade por contrabando legislativo.O acórdão embargado examinou todos os fundamentos jurídicos relevantes, inclusive à luz da jurisprudência do STF e do STJ, inexistindo omissão a ser suprida.O art. 1.025 do CPC assegura que, para efeitos de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação genérica para fins de prequestionamento.Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente os fundamentos legais e constitucionais pertinentes à controvérsia, inclusive quanto à aplicação da IN RFB nº 2.121/2022 à luz da legislação de regência.A instrução normativa que reproduz ou interpreta restrições legais ao creditamento de PIS e COFINS não afronta o princípio da legalidade tributária.O reconhecimento do prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029886-90.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 156) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: SUPERMERCADOS FIORESE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/07/2025 10:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 10:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029886-90.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SUPERMERCADOS FIORESE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária e apelação. mandado de segurança.
PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. ipi não recuperável.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À TOMADA DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
TEMA 756/STF. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. reforma da sentença. 1.
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para conferir o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago a título de IPI não recuperável e, por sua vez, denegou o pedido para apurar PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição. 2.
No caso da sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração de PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, há de se observar a necessária contabilização de tais créditos como débitos, nas etapas antecedentes, sendo inconteste que o direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior, além da indicação da lei prevendo essa possibilidade. 3.
A vedação ao creditamento referente ao valor do ICMS decorre logicamente do entendimento firmado no Tema 69/RG e da sistemática não cumulativa aplicável às contribuições, visto que, se não há débito referente ao ICMS na base da contribuição para o PIS e da COFINS, não há necessidade de creditamento das parcelas dessa natureza. 4. A anterioridade nonagesimal foi devidamente observada pela MP nº 1.159/2023.
A lei que a revogou não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório. 5. Não se observa a existência de contrabando legislativo, haja vista que a medida provisória tratava de matéria tributária, mais especialmente de PIS e COFINS, havendo, pois, suficiente pertinência temática e não completa dissociação. 6.
Embora a Constituição da República, em seu art. 146, III, "b", expressamente fixe a reserva de lei complementar em relação ao crédito tributário, não há tal exigência para o creditamento.
No Tema 756/RG, expressamente consignou-se que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, nos termos do art. 195, §12º, da CF/88. 7. Consoante o entendimento consolidado pelo STF, no limitado controle dos requisitos formais da medida provisória, deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo. (STF - ADI: 5599 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020) No caso, vislumbra-se a urgência da medida provisória na medida em que se buscou a adequação da arrecadação da contribuição social ao Tema 69/RG, evitando, assim, premente e vultoso prejuízo ao Erário. 8. Corroborando a ausência de afronta à não cumulatividade, bem como de inconstitucionalidade, cita-se precedentes de ambas as Turmas Especializadas deste Eg.
TRF-2ª Região: AC nº 5008050-49.2023.4.02.5102/RJ, 4ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 03/07/2024; AC nº 5009102-74.2023.4.02.5104/RJ, 4ª T.E., Rel.
Des.
Fed. Firly Nascimento Filho, DJ 04/12/2024; AC nº 5022781-62.2023.4.02.5001, 3ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, DJ 06/02/2024. 9.
No tocante ao créditamento do IPI não recuperável, a análise conjunta das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, além do Decreto-Lei nº 1.598/1977, evidencia que o IPI não recuperável, por se tratar de um tributo não cumulativo e devidamente destacado na nota fiscal, não compõe o conceito de receita bruta e, consequentemente, não está sujeito à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
Por esse motivo, o custo correspondente não dá origem ao crédito almejado. 10. Assim, os valores referentes ao IPI não recuperável não estão sujeitos à incidência das contribuições sobre a venda e revenda de bens e serviços.
Dessa forma, essa parcela não pode integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS para a pessoa jurídica adquirente. 11.
Apelação do contribuinte desprovida.
Remessa necessária e apelação da União Federal - Fazenda Nacional providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da contribuinte e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029886-90.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SUPERMERCADOS FIORESE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/03/2024 14:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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20/03/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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18/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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