TRF2 - 5015211-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/09/2025 13:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015211-45.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 09/09/2025 - Juntada de certidão -
09/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 21:34
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARCOS MARIANO MARCONDES DE FRANCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GIOVANNA RODRIGUES DE LIMA (OAB RJ235441) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS MARIANO MARCONDES DE FRANCA <br/> Data: 01/08/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CL
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11/06/2025 18:45
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 23:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-RJ)
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015211-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS MARIANO MARCONDES DE FRANCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GIOVANNA RODRIGUES DE LIMA (OAB RJ235441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS MARIANO MARCONDES DE FRANCA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de neurologia; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO CLÍNICO GERAL.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Ainda, intime-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB nº 713.866.902-0.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes: 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Com o retorno dos autos da Central de Perícias, expeça-se, conforme o caso, mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo, o senhor oficial de justiça, observar a completa indicação dos dados solicitados no formulário anexo ao mandado, inclusive quanto ao nome completo, data de nascimento e CPF de todas as pessoas que fazem parte do grupo familiar da autora, devendo, ainda, juntar fotografias da residência e seus cômodos, bem como de eventuais documentos relacionados às despesas domésticas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:45
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:01
Determinada a intimação
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07/05/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO43F para RJRIO45F)
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27/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:57
Determinada a intimação
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26/02/2025 16:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CINTIA MARCONDES - NORMAL
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26/02/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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