TRF2 - 5042057-07.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042057-07.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: NATALIA CUCINELLO ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA FALSA.
NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO RECÍPROCA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com pedidos de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito.
A autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, cuja assinatura foi posteriormente atestada como falsa por perícia grafotécnica.
O Juízo de origem declarou a nulidade do contrato e condenou o Banco Pan à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ambas as partes recorreram: a autora para ampliar a indenização e ajustar o período da condenação em danos materiais, e o banco para obter a compensação de valores e reduzir a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado à luz da falsificação da assinatura; (ii) estabelecer se é devida a restituição recíproca dos valores pagos e recebidos pelas partes; (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e dos respectivos juros e correções monetárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falsificação da assinatura da autora, comprovada mediante laudo pericial grafotécnico oficial, configura vício formal insanável que compromete a validade do contrato, ensejando a sua nulidade absoluta, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. 4.
A nulidade absoluta do contrato acarreta o retorno das partes ao status quo ante, impondo à instituição financeira a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e à autora, a devolução do valor creditado, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil). 5.
A compensação entre os valores devidos pelas partes é medida que se impõe, à luz do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 6.
A responsabilidade objetiva do banco é manifesta, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº 479 do STJ, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de diligência na formalização do contrato, que possibilitaram a fraude. 7.
A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 em relação ao Banco Pan, e R$ 5.000,00 em relação à Caixa Econômica Federal, mostra-se adequada e proporcional ao dano experimentado, inexistindo motivo para a sua majoração ou redução. 8.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser fixados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, segundo a Súmula 362 do STJ. 9.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, pois não configuradas as hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015, devendo prevalecer a regra geral do § 2º do mesmo dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos parcialmente providos. 11.
Tese de julgamento: a) A falsificação da assinatura no contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade. b) A nulidade absoluta impõe o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição recíproca dos valores pagos, com compensação entre créditos e débitos. c) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. d) A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função compensatória e pedagógica, não sendo devida a majoração quando adequadamente fixada. e) Os juros moratórios sobre danos morais fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme orientação do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 368, 398, 416, 884 a 886; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 45932/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2017; STJ, REsp 1.733.716/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 16.11.2018; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar parcial provimento à apelação da autora, para determinar que a restituição em dobro dos valores descontados abranja os meses de setembro de 2016, e, de julho a outubro de 2018, com a incidência de juros de mora de acordo com o art. 416 do Código Civil, e correção monetária a partir da cobrança de cada prestação; e para fixar os juros moratórios incidentes sobre o dano moral a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e (ii) dar parcial provimento à apelação do Banco Pan, somente para determinar a compensação do valor creditado à autora (R$ 748,51) com a quantia que lhe será restituída em dobro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5042057-07.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: NATALIA CUCINELLO ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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02/06/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/05/2025 14:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 14:28
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/04/2025 21:44
Determinada a intimação
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29/02/2024 08:16
Juntada de Petição
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01/02/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/02/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/01/2024 17:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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25/01/2024 17:17
Determinada a intimação
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24/01/2024 20:54
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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