TRF2 - 5093218-22.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5093218-22.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50932182220234025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: NAIR DE JESUS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ210063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 27/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5093218-22.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: NAIR DE JESUS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ210063) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
SISTEMA DE SAÚDE DA MARINHA – FUSMA.
EX-ESPOSA COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA REGULARMENTE REGISTRADA.
APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 23 DA LEI Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença que reconheceu o direito de pensionista de ex-militar, na condição de ex-esposa com pensão alimentícia, ao acesso à assistência médico-hospitalar fornecida pela Marinha do Brasil, por meio do Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA, mantendo-a nos cadastros como beneficiária.
O óbito do militar instituidor da pensão ocorreu em 04/10/2022, após a vigência da Lei nº 13.954/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista, ex-esposa com pensão alimentícia, possui direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSMA, após o falecimento do militar instituidor; e (ii) estabelecer se a regra transitória prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019 garante a manutenção da condição de dependente da apelada, mesmo diante da exclusão do rol legal atual do Estatuto dos Militares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), em sua redação atualizada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que apenas os dependentes listados em seu art. 50, §§ 2º, 3º e 5º, têm direito à assistência médico-hospitalar, sendo distintos os critérios para dependência previdenciária e para acesso ao FUSMA. 4. A apelada, embora reconhecidamente pensionista com base no art. 7º, I, “c”, da Lei nº 3.765/1960, não figura no rol atual de dependentes com direito à assistência médica conforme o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, após a revogação do inciso que contemplava ex-esposa com pensão alimentícia. 5. Todavia, o art. 23 da Lei nº 13.954/2019 estabelece regra de transição que garante a permanência dos dependentes de militares regularmente inscritos nos bancos de dados das Forças Armadas como beneficiários da assistência médico-hospitalar, ainda que não mais constem do rol de favorecidos. 6. A apelada comprovou a sua inscrição regular como dependente da Marinha desde 2003, com vínculo de pensão alimentícia reconhecido e registrado nos assentamentos militares, o que atrai a incidência da regra do art. 23 da Lei nº 13.954/2019. 7. O serviço de saúde prestado pelo FUSMA não é gratuito, havendo previsão expressa de contribuição dos pensionistas, o que reforça a natureza contributiva do benefício e legitima sua continuidade. 8. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a aplicabilidade da regra de transição do art. 23 da Lei nº 13.954/2019 a casos análogos, para preservar o direito de acesso à assistência médico-hospitalar daqueles que já se encontravam regularmente inscritos como dependentes na data da vigência da nova legislação. 9.
Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária e apelação desprovidas com a condenação da apelante em honorários recursais.
Tese de julgamento: a. O direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUSMA não se confunde com o direito à pensão militar, estando sujeito a regras próprias de elegibilidade previstas no Estatuto dos Militares. b. A ex-esposa pensionista com pensão alimentícia regularmente registrada como dependente do militar falecido tem direito à manutenção do benefício de assistência médico-hospitalar, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.954/2019. c. A exclusão do benefício com base apenas na alteração legislativa, sem observância da regra transitória e da inscrição anterior como dependente, configura ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e” e §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, I, “c”; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, 3º-D e 23; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsps 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2025; TRF2, AC nº 5111797-18.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 18.02.2025; TRF2, AC nº 5081309-85.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, com a condenação da UNIÃO em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5093218-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NAIR DE JESUS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ210063) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/06/2025 06:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/05/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/05/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2024 20:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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30/04/2024 20:00
Determinada a intimação
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30/04/2024 12:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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