TRF2 - 5041889-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:01
Baixa Definitiva
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19/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041889-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DOUGLAS RODRIGUES LOPESIMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUSAADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ150965)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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04/09/2025 13:52
Juntado(a)
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04/09/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041889-97.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUSAADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ150965)SENTENÇAIsso posto, resolvo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se as partes e o MPF, com a abertura de prazo recursal.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias e, precluso o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I ou CPC, art. 496, §4º), certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:25
Denegada a Segurança
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04/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041889-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUSAADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ150965) ATO ORDINATÓRIO Por fim, dê-se vista ao impetrante, pelo prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre o que entender de direito. -
02/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/06/2025 10:06
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 21:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 23:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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30/05/2025 13:41
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041889-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUSAADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ150965) DESPACHO/DECISÃO Da demanda Trata-se de mandado de segurança, no qual se pleiteia a concessão de ordem para que "os prazos de validade constantes no CR (prazo de validade 08/07/2032) e no CRAF (cujo prazo de validade das respectivas armas constam em anexo) do Impetrante sejam respeitados e mantidos, não sendo exigido qualquer tipo de procedimento que importe em renovação, alteração ou revalidação de qualquer desses documentos antes do prazo de validade que consta antes das normas (decreto 11.615/2023 e portaria 166 do COLOG) que visam reduzir os prazos de validade para 3 (três anos)".
Em síntese, o impetrante explica ser atirador esportivo e que possui certificado de registro (CR) com validade de 10 anos, isto é, até 2032, mas que com a vigência do Decreto 11.615/2023 e da COLOG 166, houve mudanças relacionadas ao prazo de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), que passaram a viger por apenas 3 anos.
Alega que é detentor do direito adquirido pelo ato jurídico perfeito, visto que sua arma de fogo e seu CR estão válidos e com prazo de vencimento de 10 anos desde a data da concessão.
Ressalta que "o não cumprimento do novo prazo, na forma prevista na nova legislaçãotrará inúmeros danos ao Impetrante, inclusive a proibição de emitir ou renovar seu passaporte, o que demonstra que as sanções não ficarão somente na esfera da atividade de atirador desportivo, podendo inclusive incorrer em condutas criminosas". Das determinações iniciais Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag. Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Do impulso oficial Cumprida a determinação de emenda: Notifiquem-se as autoridades coatoras pelo prazo de 10 dias, na forma do artigo 7º, I, Lei 12.016/2009, para a apresentação de informações.
Decorrido o prazo para a apresentação de informações: Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Por fim, dê-se vista ao impetrante, pelo prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre o que entender de direito.
Precluso o prazo, concluam-se os autos. -
29/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJSGO01S)
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 19:20
Despacho
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:47
Declarada incompetência
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23/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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09/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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