TRF2 - 5002009-42.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002009-42.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CLAYTON CASSIUS DA SILVEIRA PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE PAES NETO (OAB RJ152732)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA (OAB RJ163989) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou procedente o pedido da União na ação de cobrança para ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de soldo militar, entre maio e agosto de 2016.
O apelante alegou, entre outras questões, nulidade da sentença por ausência de fase de saneamento e cerceamento de defesa, bem como prescrição e boa-fé na percepção dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de fase de saneamento e de manifestação sobre os requerimentos probatórios formulados pelo réu compromete a validade da sentença por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de pronunciamento judicial sobre os requerimentos de produção de provas formulados pela parte configura cerceamento de defesa, especialmente quando tais provas podem influenciar a convicção judicial sobre pontos relevantes do mérito. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, quando necessária, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, implicando nulidade absoluta da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos à origem para saneamento do feito e regular instrução processual. 6.
Teses de julgamento: 1.
A omissão judicial na análise de requerimentos probatórios essenciais configura cerceamento de defesa. 2.
O julgamento antecipado da lide sem prévia fase de saneamento e instrução probatória, quando necessária, implica nulidade absoluta da sentença. 3.
O retorno dos autos à origem é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º e 357.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2486292/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2027275/AM, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento do feito e regular instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002009-42.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CLAYTON CASSIUS DA SILVEIRA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE PAES NETO (OAB RJ152732) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA (OAB RJ163989) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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02/06/2025 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/05/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:07
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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02/05/2024 17:06
Determinada a intimação
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26/04/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/04/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 13:42
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2024 13:42
Determinada a intimação
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21/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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