TRF2 - 5014424-27.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014424-27.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: DEVANIR FLEXEIRAS EVARISTO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS (OAB PB020253) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
-
28/07/2025 06:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014424-27.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00634351220154025114/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVADO: DEVANIR FLEXEIRAS EVARISTOADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS (OAB PB020253)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014424-27.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: DEVANIR FLEXEIRAS EVARISTOADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS (OAB PB020253) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LIMITES DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado por DEVANIR FLEXEIRAS EVARISTO que determinou o adimplemento da obrigação de fazer consistente na conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio não gozadas, com a dedução do adicional de tempo de serviço, observando os termos do acórdão transitado em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no cumprimento de sentença, é possível incluir a compensação de valores pagos a título de abono de permanência, além daqueles relativos ao adicional de tempo de serviço, quando tal comando não constou expressamente do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve se restringir aos exatos termos do título executivo formado na fase de conhecimento, sendo vedada sua ampliação ou modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. O acórdão transitado em julgado determinou unicamente a exclusão do período de licença especial não usufruído do adicional de tempo de serviço e a compensação dos valores recebidos a esse título, sem qualquer menção à compensação do abono de permanência. 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial da União limitou-se a examinar requisitos de admissibilidade, não alterando os limites do acórdão anteriormente proferido, que se mantém como título executivo judicial. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional reforça que não cabe ao juízo da execução modificar, ampliar ou restringir o que foi decidido no título executivo, devendo-se observar rigorosamente os seus limites objetivos. 7. A decisão agravada encontra-se em estrita consonância com o título executivo e com os precedentes do STJ e deste Tribunal, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido.
Efeito suspensivo revogado.
Tese de julgamento: 1. A execução de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a inclusão de parcelas não expressamente reconhecidas no comando sentencial transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPC, arts. 502, 507, 509, §4º, e 1.030, V; Lei nº 6.880/1980, art. 68; MP nº 2.215-10/2001, arts. 30 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 983.773/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.312.569/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.10.2023; TRF2, AG 5003294-11.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves, 5ª Turma, j. 27.04.2022; TRF2, AG 5000435-22.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma, j. 18.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, revogando o efeito suspensivo concedido no evento 2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014424-27.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: DEVANIR FLEXEIRAS EVARISTO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS (OAB PB020253) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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28/11/2024 07:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/11/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 16:43
Juntada de Petição
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05/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:34
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00634351220154025114/RJ
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22/10/2024 12:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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22/10/2024 12:55
Concedida em parte a Tutela Provisória
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11/10/2024 17:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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