TRF2 - 5000805-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000805-93.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: HONESTO THIMOTEO DA ROCHAADVOGADO(A): ROMULO HENRIQUES LESSA (OAB RJ145408) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
TAFAMIDIS 61MG.
IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA COMPROVADA.
INCORPORAÇÃO AO SUS AINDA NÃO EFETIVADA NA REDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão da 2ª Vara Federal de Itaboraí que deferiu tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Tafamidis 61mg (ou bioequivalente), prescrito a paciente portador de cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina (ATTR-CM), em razão de risco de morte atestado em laudo médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento do medicamento Tafamidis 61mg, ainda não disponibilizado na rede SUS; (ii) estabelecer se a União deve suportar o ônus principal do fornecimento, à luz do Tema 1234 do STF; (iii) determinar se são cabíveis medidas de contracautela para o controle do fornecimento judicial do fármaco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é assegurado pela CF/1988 (arts. 196 e 197), sendo a prestação de serviços de saúde responsabilidade solidária dos entes federativos (art. 23, II, CF).4. O medicamento Tafamidis 61mg possui registro na ANVISA e indicação em bula para a patologia do agravado, o que atende aos requisitos jurisprudenciais fixados pelo STF (Tema 6) e pelo STJ (Tema 106).5. Laudo médico comprova a imprescindibilidade clínica do tratamento e o risco de morte caso não seja iniciado, preenchendo os critérios de urgência (art. 300, CPC).6. A incapacidade financeira do agravado é evidente, diante do valor elevado do medicamento (acima de R$ 58 mil por caixa), incompatível com seus rendimentos mensais (cerca de R$ 5.300,00).7. A CONITEC inicialmente negou a incorporação do fármaco, mas, em maio de 2024, deliberou por sua inclusão no SUS para casos compatíveis com o do agravado, conforme Portaria SECTICS/MS nº 26/2024.
Apesar do prazo de 180 dias previsto no Decreto nº 7.646/2015, o medicamento ainda não se encontrava disponível na rede estadual/municipal em janeiro de 2025.8. O STF, no Tema 1234, fixou que, em demandas de medicamentos de alto custo, a União deve assumir o custeio principal, podendo haver ressarcimento interfederativo.9. Para garantir o controle administrativo, é cabível a imposição de medidas de contracautela, como cadastramento do paciente no CEAF e apresentação periódica de novos laudos médicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para determinar o cadastramento do agravado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, bem como para que sejam apresentados laudo e prescrição médicos atualizados a cada 3 (três) meses e o direcionamento do fornecimento à União, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento:1. A União deve ser responsável principal pelo custeio do medicamento de alto custo Tafamidis 61mg, em consonância com o Tema 1234 do STF.2. O fornecimento judicial de medicamento já incorporado ao SUS, mas ainda indisponível na rede, é cabível quando demonstrada a imprescindibilidade clínica, a incapacidade financeira do paciente e o risco de morte.3. Medidas de contracautela, como o cadastramento do paciente no CEAF e a apresentação periódica de laudos médicos, devem ser adotadas para assegurar o controle do fornecimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o cadastramento do agravado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, bem como para que sejam apresentados laudo e prescrição médicos atualizados a cada 3 (três) meses e o direcionamento do fornecimento à União, mantendo a decisão agravada nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000805-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: HONESTO THIMOTEO DA ROCHA ADVOGADO(A): ROMULO HENRIQUES LESSA (OAB RJ145408) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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12/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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17/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/06/2025 13:36
Retirado de pauta
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09/06/2025 17:32
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000805-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: HONESTO THIMOTEO DA ROCHA ADVOGADO(A): ROMULO HENRIQUES LESSA (OAB RJ145408) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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31/03/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50000264620254025107/RJ
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29/01/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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29/01/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte
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27/01/2025 18:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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