TRF2 - 5002169-45.2024.4.02.5106
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 55 
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                                            12/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 55 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002169-45.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: MARIO LUIZ APOLINARIOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
 
 Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. Após, intime-se a AADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a averbação do tempo especial reconhecido, conforme julgado ev. 149, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).
 
 Após a comprovação, dê-se vista à parte autora.
 
 Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            11/09/2025 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/09/2025 12:16 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53 
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                                            11/09/2025 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação 
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                                            11/09/2025 12:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/09/2025 12:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/09/2025 12:14 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            10/09/2025 18:01 Determinada a intimação 
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                                            10/09/2025 14:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/09/2025 12:28 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJPET02 
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                                            10/09/2025 12:26 Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            19/08/2025 16:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            19/08/2025 16:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            19/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            18/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5002169-45.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARIO LUIZ APOLINARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. SEGURADO NÃO ATINGIU O TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO COM A REAFIRMAÇÃO DA DER.
 
 NÃO HÁ NENHUM ERRO DE CÁLCULO A SER SANADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
 
 Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença, Evento n° 22, que reconheceu a especialidade dos vínculos de 21/03/2014 a 30/11/2016 (ZAPIRANGA IND.
 
 DE PROD.
 
 DE AÇO PLAST.
 
 LTDA) e de 04/04/2018 a 13/11/2019 (VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA), mas julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o recorrente alega que, com a reafirmação da DER e averbação especial dos períodos de 21/03/2014 a 30/11/2016 e de 04/04/2018 a 13/11/2019, preencheu os requisitos necessários para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, sendo, portanto, devida a reforma da sentença. É o relatório do necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
 
 No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois, de fato, o segurado não atingiu o tempo necessário para se aposentar.
 
 Vale lembrar que, a partir da vigência da EC n.º 103/2019 (promulgação em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36), novas regras foram estabelecidas no tocante aos requisitos para a concessão e cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
 
 Com efeito, mesmo com a reafirmação da DER, o segurado não cumpriu com todos os requisitos para a concessão do benefício, conforme veremos a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento11/05/1968SexoMasculinoDER26/04/2024Reafirmação da DER07/08/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AUTÔNOMO01/04/198831/05/19881.000 anos, 2 meses e 0 dias22MOINHO TRES RIOS LTDA18/09/198905/05/19901.000 anos, 7 meses e 18 dias93R S T RECRUTAMENTO SELECAO E TREINAMENTO LTDA21/08/199031/10/19901.000 anos, 2 meses e 10 dias34DARROW LABORATORIOS S A01/11/199031/12/19921.002 anos, 2 meses e 0 dias265LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA01/11/199004/08/19971.004 anos, 7 meses e 4 diasAjustada concomitância566SOLA SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS18/12/199702/01/19981.000 anos, 0 meses e 15 dias27CEREAIS BRAMIL LTDA06/01/199831/01/19981.000 anos, 0 meses e 25 dias08A D LIDER EMBALAGENS S A FALIDA (IEAN)19/01/199813/08/20011.003 anos, 6 meses e 13 diasAjustada concomitância439RECOLHIMENTO01/10/200131/03/20021.000 anos, 6 meses e 0 dias610RECOLHIMENTO01/07/200231/05/20041.001 ano, 11 meses e 0 dias2311RECOLHIMENTO01/10/200430/11/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias212RECOLHIMENTO01/01/200531/01/20111.006 anos, 1 mês e 0 dias7313SR EMBALAGENS PLASTICAS TRES RIOS LTDA24/03/201112/11/20121.001 ano, 7 meses e 19 dias211431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5479809950)15/09/201110/10/20111.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância015COTHERPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA10/12/201206/12/20131.000 anos, 11 meses e 27 dias1316TR AÇO INDÚSTRIA DE AÇO LTDA21/03/201402/01/20171.000 anos, 1 mês e 2 diasAjustada concomitância217TR AÇO INDÚSTRIA DE AÇO LTDA03/01/201719/01/20171.000 anos, 0 meses e 17 dias018ZAPIRANGA INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA21/03/201430/11/20161.40Especial2 anos, 8 meses e 10 dias+ 1 ano, 0 meses e 28 dias= 3 anos, 9 meses e 8 dias3319PONTO AZUL PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA19/06/201702/04/20181.000 anos, 9 meses e 14 dias1020SEVIDEPLAS00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)04/04/201813/11/20191.40Especial1 ano, 7 meses e 27 dias+ 0 anos, 7 meses e 22 dias= 2 anos, 3 meses e 19 dias2021SEVIDEPLAS00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)14/11/201915/01/20211.001 ano, 1 mês e 0 diasAjustada concomitância1322RESIDENCIAL COMERCIAL VILA NOVA VIII (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/02/202106/12/20211.000 anos, 10 meses e 0 dias1023PAULO CESAR HORTA BARBOSA DA COSTA LEITE ED00401/02/202231/07/20251.003 anos, 6 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER42 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 8 meses e 28 dias10930 anos, 7 meses e 5 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 6 meses e 0 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 8 meses e 10 dias12031 anos, 6 meses e 17 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 7 meses e 24 dias34451 anos, 6 meses e 2 dias81.1556Até a DER (26/04/2024)33 anos, 10 meses e 7 dias39455 anos, 11 meses e 15 dias89.8111Até a reafirmação da DER (07/08/2025)35 anos, 1 mês e 11 dias40957 anos, 2 meses e 26 dias92.3528 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
 
 MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença01/2021Período #21Total 01/2021R$ 876,78R$ 876,78R$ 1.100,00-R$ 223,2212/2021Período #22Total 12/2021R$ 352,44R$ 352,44R$ 1.100,00-R$ 747,56 Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
 
 Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
 
 I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
 
 Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
 
 Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
 
 I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
 
 Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
 
 I, é superior a 5 anos.
 
 Em 26/04/2024 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
 
 Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 3 dias); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 6 dias).
 
 Em 07/08/2025 (reafirmação da DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
 
 Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 3 dias); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 6 dias).
 
 Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
 
 No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
 
 Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
 
 Min.
 
 FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
 
 Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 LEI Nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
 
 ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
 
 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
 
 CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
 
 ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
 
 FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
 
 A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
 
 Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
 
 Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
 
 Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça.
 
 Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
 
 Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
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                                            15/08/2025 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            15/08/2025 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            15/08/2025 11:03 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            07/08/2025 18:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/08/2025 16:38 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01 
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                                            02/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            18/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/07/2025 12:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            08/07/2025 12:01 Determinada a intimação 
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                                            08/07/2025 08:00 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            30/06/2025 13:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            20/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/06/2025 23:31 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            12/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            11/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002169-45.2024.4.02.5106/RJAUTOR: MARIO LUIZ APOLINARIOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para declarar o direito do autor ao enquadramento como atividade especial dos períodos de 21/03/2014 a 30/11/2016 (ZAPIRANGA IND.
 
 DE PROD.
 
 DE AÇO PLAST.
 
 LTDA) e de 04/04/2018 a 13/11/2019 (VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA), para fins de futuros requerimentos.
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                                            10/06/2025 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/06/2025 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/06/2025 11:35 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            18/03/2025 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 16:50 Despacho 
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                                            28/02/2025 10:28 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/01/2025 12:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            29/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            19/12/2024 10:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/12/2024 10:19 Determinada a intimação 
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                                            07/11/2024 13:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/10/2024 21:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            30/08/2024 14:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            26/08/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            16/08/2024 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 09:34 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/08/2024 09:34 Determinada a citação 
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                                            15/08/2024 16:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/08/2024 16:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            12/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            02/08/2024 14:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            02/08/2024 14:32 Determinada a intimação 
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                                            01/08/2024 10:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/08/2024 10:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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