TRF2 - 5015967-71.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:42
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/09/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/08/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015967-71.2023.4.02.5118/RJAUTOR: EDMO CESAR PEREIRA VAZ RIBEIROADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sem modificar o conteúdo da decisão, apenas complementá-la, a fim de esclarecer que a não incidência do imposto de renda e a consequente restituição de valores referem-se exclusivamente à rubrica "FOLGA INDENIZADA", constante nos contracheques do autor, por se tratar da única que se enquadra na categoria de indenizações de folgas, conforme delimitado na sentença (Evento 29, SENT1).
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
11/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015967-71.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: EDMO CESAR PEREIRA VAZ RIBEIROADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte embargada para manifestação.
Prazo 05 dias. -
08/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:21
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 17:45
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015967-71.2023.4.02.5118/RJAUTOR: EDMO CESAR PEREIRA VAZ RIBEIROADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC/15 para: 1) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, apenas a título de INDENIZAÇÕES DE FOLGAS, conforme delimitado nos pedidos da inicial. 2) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores eventualmente recolhidos indevidamente referentes à rubrica acima mencionada (INDENIZAÇÕES DE FOLGAS), bem como os tributos incidentes a idêntico título, no decorrer da presente ação, observada a prescrição quinquenal.
Devem ser compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa.
As parcelas de natureza remuneratória ou indenizatória podem apresentar diversas nomenclaturas.
No entanto, conforme a tese firmada no julgamento do PUIL nº 5028005-67.2016.4.04.7200, ?não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas?.
Dessa forma, somente são passíveis de restituição os valores que se enquadram especificamente como folgas trabalhadas e indenizadas, ou ainda, aqueles pagos ao trabalhador que, abrindo mão de seu tempo de folga, participa de cursos ou treinamentos oferecidos pelo empregador.
Portanto, valores recebidos sob outras rubricas não estão abrangidos por essa tese e, consequentemente, não se submetem à restituição com base nesta sentença.
Ademais, verbas identificadas como ?dobra? e expressões similares possuem natureza remuneratória, razão pela qual sofrem a incidência do imposto de renda.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
09/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:07
Determinada a intimação
-
28/10/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 18:09
Juntada de Petição
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16/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:43
Determinada a intimação
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08/07/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:54
Determinada a intimação
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15/04/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 12:10
Decisão interlocutória
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08/01/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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