TRF2 - 5000638-51.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000638-51.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALOADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: Indefiro, uma vez que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário. Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para levantamento parcial, no valor de R$ 8.731,79 (oito mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, da conta 0194.005.86414566-4 (Evento 23, COMP2), intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo: https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
Ainda, diante da manifestação no evento 24, e, considerando que o art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região prevê que "O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito", conforme disposto em seu inciso II, "por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário", deixo de determinar a expedição de alvara de levantamento e autorizo à CEF a apropriação do valor de 522,56 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros legais.
Intime-se a CEF para ciência e para que comprove a apropriação do referido valor. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:37
Determinada a intimação
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15/09/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000638-51.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALOADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Recebida a petição inicial e determinada a citação do executado, esse apresenta petição nos próprios autos a título de embargos à execução.
Nos termos da legislação de regência, os embargos à execução constituem ação e devem ser distribuídos em via própria.
Veja-se o art. 914, caput e §1º do CPC: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Esse juízo tem adotado o entendimento de que se trata de erro sanável, permitindo a posterior distribuição dos embargos.
Entretanto, essa possibilidade pressupõe que a petição tenha sido apresentada tempestivamente, considerando o prazo legal para embargar.
Não é o caso.
Nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para embargar é de 15 dias, nesse caso, contado da citação.
Vide evento 5, a citação se deu em 11/03/2025, com início de contagem em 13/03/2025.
A petição, entretanto, só foi apresentada em 17/06/2025.
Impossível, portanto, convalidar os vícios da petição da executada.
Prossiga-se na execução conforme evento 4.
Intimem-se. -
21/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:14
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000638-51.2025.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se objetiva o pagamento de cotas condominiais em atraso.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte (no caso em tela, o síndico, representante do condomínio) ou por advogado com poderes específicos para renunciar, para fixação de alçada.
Cumprido, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida objeto da presente execução, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de, finda a dilação, sofrer(em) a penhora de bens e sua avaliação, devendo o oficial de justiça certificar acerca da existência de bens penhoráveis.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, o qual será reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.
Resultando negativa a citação, dê-se vista à exequente.
Autorizo a exequente a oficiar aos órgãos cadastrais e concessionárias de serviço público, a fim de buscar exclusivamente o endereço atual da parte executada ou de seu representante.
Ressalto que tais informações deverão ser encaminhadas diretamente à exequente, que informará a este juízo o(s) novo(s) endereço(s) para citação.
Deverão os autos aguardar suspensos por 60 (sessenta) dias.
Fica desde já deferida a citação por hora certa, nas hipóteses legais, bem como a nova citação, caso haja indicação de outro endereço.
Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de o executado regularmente citado permanecer inerte, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento apto a providenciar o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC. -
10/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 20:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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20/03/2025 05:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:41
Determinada a intimação
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11/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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31/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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