TRF2 - 5097208-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097208-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO COELHOADVOGADO(A): ELAINE RODRIGUES DE MAGALHAES (OAB RJ238323) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios recursais, fixados em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 55, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
05/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 16:49
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR01
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097208-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE RODRIGUES DE MAGALHAES (OAB RJ238323) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
VÍNCULO COM A ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 651.564.519-1), ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência.
No recurso, a parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento implícito de pedido de produção de prova testemunhal, formulado na inicial e reiterado no evento 30, o qual não foi objeto de análise específica pelo juízo a quo. Alem disso, alega que as notas de compra de produtos agropecuários juntados ao Evento 38 demonstra o exercício de atividade rural pelo autor, eis que demonstram a aquisição de materiais necessários ao desempenho de sua atividade. É o relatório. VOTO A preliminar de cerceamento de defesa aventada pelo recorrente não merece acolhida.
Isso porque o feito foi oportunizada a juntada de documentação pela parte autora.
A ausência de audiência de instrução ou de produção de prova testemunhal não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o julgador entende que a controvérsia é estritamente jurídica ou que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Federais, vigora o princípio da simplicidade e celeridade processual (Lei 9.099/95, art. 2º c/c Lei 10.259/2001, art. 1º), o que afasta a obrigatoriedade de instrução oral em todas as hipóteses.
Ademais, não há direito absoluto à produção de prova testemunhal, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência e a necessidade da dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ora se adota como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, é garantido ao segurado especial o acesso aos benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, desde que demonstrado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência do benefício requerido, que, no caso, corresponde a 12 (doze) meses.
Contudo, conforme bem delineado na sentença, não houve comprovação eficaz da condição de segurado especial no período equivalente à carência. Ainda que a parte autora tenha trazido aos autos notas fiscais de compra de insumos agropecuários (evento 38), tais documentos não individualizam o autor como produtor rural ativo, nem demonstram vínculo inequívoco com imóvel rural ou com o exercício da atividade produtiva.
Além disso, os documentos carecem de contemporaneidade com o período de carência legalmente exigido, o que inviabiliza sua caracterização como início razoável de prova material, conforme preconiza o Enunciado 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Acrescente-se que o magistrado não está adstrito à análise isolada de documentos, devendo avaliar o conjunto probatório à luz dos aspectos sociais e subjetivos do jurisdicionado, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
Nesse sentido, em consonância com o entendimento firmado na sentença e diante da fragilidade probatória, constata-se que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097208-84.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO COELHOADVOGADO(A): ELAINE RODRIGUES DE MAGALHAES (OAB RJ238323)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
27/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão/despacho - 06/05/2025 16:14:41)
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:40
Despacho
-
11/04/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 08/04/2025 17:14:34)
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2025 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:58
Juntada de Petição
-
31/01/2025 03:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/12/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:03
Despacho
-
04/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/12/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:15
Decisão interlocutória
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03/12/2024 15:03
Juntado(a)
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03/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO COELHO <br/> Data: 29/01/2025 às 09:30. <br/> Local: Consultório DRA. LUANA GAIO - Rua Prefeito Alberto Vaz, 72 - Casa de Saúde e Maternidade Santa Mônica - Bairro Mirante - Sant
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02/12/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 08:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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02/12/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJITP01F)
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27/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:47
Declarada incompetência
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26/11/2024 18:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição
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26/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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