TRF2 - 5004651-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 02:00 Baixa Definitiva 
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                                            26/08/2025 02:00 Transitado em Julgado 
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                                            26/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            03/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            02/07/2025 14:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            02/07/2025 14:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            02/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5004651-21.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: NATHACHA PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): NATHACHA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ257230) EMENTA .
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA A POLÍCIA PENAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
 
 REAVALIAÇÃO DAS QUESTÕES DO CERTAME.
 
 TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 APLICABILIDADE.
 
 AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PROVAS E ETAPAS DE CERTAMES PÚBLICOS.
 
 SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 I - Agravo interposto da decisão proferida nos autos da ação nº 5029427-11.2025.4.02.5101, ajuizada por NATHACHA PEREIRA DA COSTA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF com o fim de, no âmbito do concurso público para provimento do cargo de Inspetor da Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP-RJ, anular questões da prova objetiva, "em virtude da flagrante ilegalidade, garantindo-se sua reclassificação na forma do edital, com inclusão de suas pontuações nas demais fases do concurso".
 
 II - Na decisão agravada, a tutela provisória de urgência foi indeferida sob o fundamento principal de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de ato inerente à discricionariedade administrativa, salvo nos casos em que há flagrante desrespeito à lei ou ao ordenamento jurídico como um todo.
 
 Não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro. III - Dentre outros argumentos, a agravante centra a sua irresignação no fato de que "[...] uma análise superficial já permite identificar a ilegalidade, visto que há questão fora do conteúdo programático (questão 40), o que viola diretamente o princípio da legalidade e da ampla concorrência, conforme já reconhecido em decisões judiciais sobre concursos públicos." IV - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 632.853 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, referente ao Tema 485 (Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), firmou a tese de que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
 
 V - Conquanto, em sede de apreciação liminar da causa, tenha sido deferida a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, revendo detidamente os elementos e argumentos trazidos no processo, verifica-se que a questão nº 40 proposta na prova objetiva do concurso não desborda as matérias cujo conhecimento seriam exigidas aos candidatos, tendo em vista que abrange a compreensão e análise da lógica de uma situação, cuja solução envolve raciocínio matemático; atendendo, assim, aos itens 2 e 4 do conteúdo programático previsto no edital.
 
 VI - Necessário frisar ainda que não é exigida a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal que possam ser abordados nas questões do certame.
 
 Já foi decitido em sede pretoriana que havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
 
 Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ, Corte Especial, Mandado de Segurança nº 24.453, Julgamento em 17.6.2020, DJe 29.6.2020).
 
 VII - Deve ser desprovido o agravo, mantendo-se a decisão de primeiro grau na qual foi indeferida a tutela de urgência requerida pela ora agravante, pois não foi demonstrada a inobservância do conteúdo programático previsto no edital que justificasse a revisão ou anulação pelo Judiciário de questão da prova do concurso público em debate, nos termos da ressalva final da tese firmada pela Corte Suprema no Tema nº 485.
 
 VIII - Desprovimento do agravo, revogando-se a tutela liminar antes deferida na decisão monocrática proferida no evento 6 destes autos; bem como declarando prejudicado agravo interno interposto no evento 14.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, revogando a tutela liminar deferida na decisão monocrática proferida no evento 6; bem como declarando prejudicado o agravo interno interposto no evento 14, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
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                                            01/07/2025 08:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/07/2025 08:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/07/2025 08:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/06/2025 21:10 Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP 
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                                            30/06/2025 21:10 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            30/06/2025 14:42 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            26/06/2025 16:56 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50294271120254025101/RJ 
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                                            06/06/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b> 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
 
 Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
 
 Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5004651-21.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: NATHACHA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): NATHACHA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ257230) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
 
 Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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                                            05/06/2025 16:13 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 16:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            05/06/2025 16:08 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44 
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                                            04/06/2025 07:33 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP 
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                                            02/06/2025 13:32 Juntada de Petição 
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                                            20/05/2025 13:31 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14 
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                                            20/05/2025 13:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            05/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/04/2025 19:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/04/2025 19:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            25/04/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            25/04/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            25/04/2025 17:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            25/04/2025 17:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            21/04/2025 15:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/04/2025 15:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            15/04/2025 22:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            15/04/2025 22:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            15/04/2025 22:50 Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50294271120254025101/RJ 
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                                            15/04/2025 22:03 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP 
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                                            15/04/2025 22:03 Despacho 
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                                            10/04/2025 08:23 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB14) 
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                                            09/04/2025 19:28 Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            09/04/2025 19:28 Declarado impedimento 
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                                            08/04/2025 19:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2025 19:29 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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