TRF2 - 5003566-72.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/09/2025 17:24
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:55
Juntada de Petição - ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. (SC058327 - MICHELLE MICHELS)
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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08/08/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 18:15
Determinada a citação
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08/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003566-72.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FABIO SANCLAIR DINIZ BARROSADVOGADO(A): KLEITON GUEDES PEREIRA (OAB RJ209529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIO SANCLAIR DINIZ BARROS contra a ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. sob o rito do Juizado Especial Cível com o objetivo de obter a entrega do chip adquirido, nas condições contratadas, no endereço indicado e indenização por danos morais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; No mesmo prazo, deverá juntar também declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; Após a emenda, voltem conclusos. -
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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