TRF2 - 5050159-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061794-88.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13, 14
-
10/09/2025 20:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50617948820254025101/RJ
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050159-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: TEREZINHA SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORRES LESSA (OAB RJ195958)ADVOGADO(A): SILVIA HELENA DE MOURA DA SILVA DENIS (OAB RJ148578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 08/08/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida -
09/08/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
05/08/2025 19:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061794-88.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13, 14
-
05/08/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50617948820254025101/RJ
-
23/07/2025 19:19
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061794-88.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
03/07/2025 18:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50617948820254025101/RJ
-
01/07/2025 17:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50617948820254025101
-
23/06/2025 22:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
23/06/2025 22:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050159-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZINHA SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORRES LESSA (OAB RJ195958)ADVOGADO(A): SILVIA HELENA DE MOURA DA SILVA DENIS (OAB RJ148578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por TEREZINHA SILVA DE ARAUJO em desfavor de(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, objetivando a condenação das rés à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sob rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285". 1) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". c) cópia das fichas financeiras referente ao período dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento da presente ação.
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 4) Considerando a afetação do Tema nº 326 pela Turma Nacional de Uniformização (Representativo de Controvérsia PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS) para "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Art. 16 §2 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do referido Tema.
Intimem-se. -
27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:53
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000794-12.2024.4.02.5105
Claudia Ortega de Oliveira Quindeler
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 12:47
Processo nº 0047821-98.2018.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Kaio Luiz da Silva Ferreira
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 13:54
Processo nº 5001474-76.2024.4.02.5111
Jose Luiz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 08:40
Processo nº 5007620-91.2023.4.02.5104
Laid Jane Duarte Caetano
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039544-61.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jandira do Nascimento Guardenqui
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00