TRF2 - 5004915-10.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 17:21
Recebido o recurso de Apelação
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28/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 06:37
Recebido o recurso de Apelação
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09/07/2025 23:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004915-10.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/08/1991 a 13/12/1996 e 02/02/1998 a 24/11/1998, trabalhados no EBRAC- EMPRESA BRASILEIRA DE ACABAMENTOS INDUSTRISIAIS LTDA, na forma do art. 485, IV, do CPC.
E JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho de 05/11/1980 a 20/03/1981; 05/08/1985 a 01/04/1986; 06/11/1987 a 03/03/1988, devendo o INSS averbar esta informação em seus sistemas.
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.
Intimem-se. ? -
02/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 21:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004915-10.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 Informar especificamente quais são os vínculos e períodos que não foram reconhecidos pelo INSS, discriminando períodos comuns e especiais; 2 - Juntar comprovante de residência atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado); 3 - Manifestar o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc. 4 - Sem prejuízo, à Secreataria para que proceda a alteração da classe processual para Procedimento do Juizado Especial, tendo em vista o valor da causa.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. P.I. -
27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:55
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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