TRF2 - 5002980-32.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002980-32.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a reintegração de posse de imóvel sito em Residencial Narcisa Amália I, Rua Guarapu, 230, Jardim Rotsen, Bloco 13, Apto 501, CEP 25267-141, Duque de CAXIAS/RJ Não se ignora que, de acordo com a lei de regência, a comprovação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário é condição suficiente para que este e seus sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, obtenham a concessão de liminar de desocupação, consoante art. 30 da Lei 9.514/97.
Não obstante a possibilidade de concessão de medida liminar, a proteção do direito social à moradia, constitucionalmente previsto, impõe o afastamento da satisfação do direito antes do efetivo contraditório e da ampla defesa.
Melhor esclarecendo, considerando que o imóvel objeto da presente demanda encontra-se localizado em área de difícil alienação em hasta pública, circunstância já verificada por este Juízo em outros processos de execução em trâmite, onde os leilões restaram infrutíferos, a medida de imissão imediata na posse não se mostra dotada de efetividade prática.
Nessa perspectiva, a providência liminar pretendida implicaria apenas a retirada dos requeridos do bem, sem perspectiva concreta de aproveitamento econômico pela parte autora, acarretando prejuízo desproporcional ao direito fundamental à moradia dos ocupantes.
Assim, diante do necessário equilíbrio entre a tutela da propriedade e a proteção social conferida pela Constituição, impõe-se privilegiar, no caso concreto, o direito à moradia.
Portanto, tendo em vista que o bem objeto do pedido serve de moradia à parte ré e, possivelmente, à sua família, não é o caso de se determinar a reintegração antes da apresentação da peça de defesa, em função do periculum in mora inverso.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela liminar.
CITE-SE a parte ré e/ou eventual ocupante para apresentar resposta (art. 335 c/c 564 e 566, todos do CPC/15) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Deverá o Sr.
Oficial de Justiça identificar os ocupantes, com nome e CPF e averiguar a que título ocupam o imóvel.
Após, venham-me os autos conclusos. -
27/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 13:31
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002980-32.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que promova o adequado recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. -
09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:33
Determinada a intimação
-
06/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 12:10
Juntada de Petição
-
15/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:30
Determinada a intimação
-
13/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 19:35
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:00
Determinada a intimação
-
03/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031961-25.2025.4.02.5101
Armando de Souza Nunes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sandro Cunha de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004774-41.2022.4.02.5103
Gevaldo da Silva Matta
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2023 12:04
Processo nº 5051595-07.2025.4.02.5101
Daniele Junqueira de Lucena
Uniao
Advogado: Diego Ignacio Wakoff
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024064-43.2025.4.02.5101
Carlos Henrique Barros dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 21:57
Processo nº 5000693-48.2024.4.02.5113
Divino Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2024 18:12