TRF2 - 5005239-24.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005239-24.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a questão da incapacidade permanente ou não do demandante está sendo analisada de maneira pormenorizada nos autos nº 5017145-79.2023.4.02.5110, suspenda-se a presente demanda até a finalização da perícia ali determinada.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento conjunto com o outro feito. -
15/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:51
Despacho
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15/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 17:25:38)
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02/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 45
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005239-24.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
29/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005239-24.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Ressalto que apenas será feita a intimação do advogado que protocolou a inicial por meio do sistema e-Proc e dos advogados para os quais houver substabelecimento feito pelo próprio patrono, conforme rotina prevista no referido sistema processual.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378, de 09/03/2021, do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Atendida a exigência do item III, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do trabalho especializado apresentado, bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VI – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
07/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça
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22/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM08F)
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21/07/2025 11:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 16:26
Intimado em Secretaria
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16/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005239-24.2025.4.02.5110/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAAUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 26/05/2025 - Juntada de certidão -
26/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 13:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/05/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 00:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS <br/> Data: 13/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito:
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24/05/2025 00:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJB-SJ)
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24/05/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 17:07
Juntado(a)
-
23/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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