TRF2 - 5000700-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
15/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 19:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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30/07/2025 19:24
Despacho
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30/07/2025 17:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000700-19.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: LILIA ALLI FREITASADVOGADO(A): BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA (OAB DF015777) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEL DESOCUPADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LILIA ALLI FREITAS em virtude de decisão interlocutória proferida pela Juíza da 1ª Vara Federal de Três Rios, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de execução por título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser aplicada ou não a impenhorabilidade do bem de família no caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Cumpre destacar que o imóvel em questão não pode ser caracterizado como bem de família, para fins de impenhorabilidade, uma vez que, na diligência efetuada em ABR/2024 (evento 76), foi informado que se encontrava desocupado.
Também merece relevo o fato de que não há nenhuma comprovação nos autos de que os valores obtidos com a locação do imóvel penhorado eram revertidos em favor da executada, dado que o contrato de locação estava apenas em nome de Patrícia da Silva Novais.
Além disso, cumpre destacar que, nos termos da decisão interlocutória ora impugnada, levando em consideração o fato de que o imóvel penhorado é de propriedade da executada, Lilia Alli Freitas, assim como de Patrícia da Silva Novais, reconhece-se o direito do co-proprietário à sua meação, de forma que deve permanecer a constrição promovida sobre a integralidade do bem imóvel em questão, ressalvando-se apenas a observância da meação de Patrícia da Silva Novais. Conclui-se que a impenhorabilidade do bem de família exige que o imóvel seja efetivamente utilizado como moradia pela entidade familiar, mas, no caso em comento, não há qualquer indício de que a ora agravante resida no imóvel penhorado, o que deslegitima o pleito de impenhorabilidade do respectivo bem.
Por fim, não merece subsistir o argumento de impossibilidade de penhora da fração ideal, dado que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora sobre fração ideal de imóvel indivisível é plenamente válida, desde que respeitada a meação do coproprietário, tese que deriva da necessidade de garantir a satisfação do crédito exequendo, mesmo nos casos em que o bem seja indivisível.
Por esses motivos, a penhorabilidade do imóvel em questão é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família se o imóvel em questão está desocupado, o que inviabiliza a proteção legal de tal bem, de modo que a decisão do juízo a quo deve ser mantida." Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1232070/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conhecido o recurso e não-provido - 08/07/2025 16:38:43)
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02/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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23/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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04/06/2025 16:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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04/06/2025 16:28
Retirado de pauta
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04/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000700-19.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: LILIA ALLI FREITAS ADVOGADO(A): BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA (OAB DF015777) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
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17/03/2025 16:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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27/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5066537-49.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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27/01/2025 12:14
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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27/01/2025 12:14
Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 13:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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