TRF2 - 5002385-51.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002385-51.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RODOLFO BASTOS MEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte na qualidade de dependente maior inválido, indeferido administrativamente pelo INSS.
Designação de Perícia Médica Tendo em vista a controvérsia posta nos autos, determino a realização da prova pericial médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (psiquiatria), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho ou clínica médica.
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação de documentos dos sistemas do INSS necessários à análise do benefício (como extrato do CNIS, laudos do SABI, declaração de benefício e cópia de PA), bem como de eventual documentação médica complementar. O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de “Ações”, clicar em “Quesitos da Parte Autora” e depois “Novo”, para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos. Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Pericial Médico - Pessoa com Deficiência” do eproc, deverá o perito responder aos quesitos abaixo: QUESITOS DO JUÍZO:1) A parte autora é inválida, ou seja, possui incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?2) Sendo inválida, qual a causa da invalidez?3) Sendo inválida, a partir de que data ela pode ser considerada como tal?4) A parte autora apresenta deficiência intelectual ou mental, ou seja possui um impedimento de natureza intelectual (como atraso no desenvolvimento intelectual) ou mental (como um transtorno mental) de longo prazo e que, considerando fatores socioambientais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?5) Havendo deficiência intelectual ou mental, qual a sua causa?6) Havendo deficiência intelectual ou mental, a partir de que data a parte apresenta essa deficiência?7) A parte autora apresenta alguma deficiência grave, ou seja, possui impedimentos que, obstruem de forma intensa sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, afetando substancialmente a sua capacidade de desempenhar atividades laborais e de vida diária, necessitando de auxílio de terceiros e outras adaptações para sua vida cotidiana?8) Havendo deficiência grave, qual a sua causa?9) Havendo deficiência grave, a partir de que data a parte apresenta essa deficiência?10) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?11) Caso haja invalidez ou deficiência, há prognóstico de melhora ou piora das limitações atualmente existentes? Qual?12) Poderia o periciando estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado?13) Indique o perito judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Honorários Periciais: O valor dos honorários periciais será fixado pela CEPER competente em cumprimento ao Ofício Circular TRF2 0895154, de 3 de abril de 2025.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência da parte à produção da prova pericial. Após a apresentação do Laudo Pericial Sendo juntado o laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, findos os quais, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
15/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:16
Despacho
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12/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002385-51.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RODOLFO BASTOS MEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, à parte autora e ao INSS para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir no feito, justificando a necessidade delas.
Após, retornem os autos conclusos. -
26/08/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 00:20
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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22/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:28
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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03/07/2025 15:22
Despacho
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02/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 22:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002385-51.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RODOLFO BASTOS MEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 dias, cumprir corretamente as determinações contidas nos itens a, b, c e d do despacho anterior, observando que a procuração, termo de renúncia, e declaração de hipossuficiência deverão ser emitidas em nome do autor, representado e assinado por sua curadora.
Decorrido o prazo, não atendido este despacho, venham os autos conclusos para extinção. -
30/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:13
Despacho
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30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002385-51.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RODOLFO BASTOS MEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário, indeferido administrativamente pelo INSS.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos: a) instrumento de procuração preenchido na forma da lei, devidamente atualizado e assinado. b) termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01). c) declaração própria devidamente assinada e atualizada de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Cumprido, defiro a gratuidade requerida; d) cópia do Acórdão 1ªCA 6ª JR/3874/2025, que apreciou o recurso ordinário do evento 1, PROCADM7. e) cópia do processo administrativo referente ao requerimento de pensão por morte apresentado em 28/02/2025 (DER), com NB 213.533.597-0, mencionado na petição inicial.
A procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência deverão ser firmadas em nome do autor, representado e assinado por sua curadora.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, se não atendidos os itens "a" e "b". -
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:29
Despacho
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09/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA CAROLINA BASTOS MEIRA - NORMAL
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07/06/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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