TRF2 - 5051572-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50068761420254020000/TRF2
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04/08/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068995720254020000/TRF2
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21/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 18:54
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 13:11
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068761420254020000/TRF2
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 21:27
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 22:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 20:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068995720254020000/TRF2
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051572-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o peticionado no evento 7.1, reconsidero o despacho do evento 5.1, para apreciar, de imediato, o pleito liminar formulado na inicial.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA contra ato praticado pelo PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, liminarmente, a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de débitos até que seja proferida decisão final a respeito da proposta de Transação Individual que tramita administrativamente perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Alega a impetrante que a Certidão de Regularidade Fiscal passou a ser exigida por suas contratantes para o pagamento de serviços por ela já prestados.
Contudo, a validade da última certidão emitida em nome da impetrante expirou em 18/03/2025, conforme 1.10, o que a impede de receber os valores devidos pelas contratantes, bem como a renovação de contratos de prestação de serviços com elas.
Relata que protocolou requerimento de transação individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (1.14), fato esse que impede a emissão automática de nova certidão de regularidade fiscal.
Aduz, por fim, que a morosidade da análise por parte da PGFN a impede de solucionar o passivo fiscal acumulado, por meio da transação proposta, mantendo a impetrante em situação de suposta irregularidade fiscal, obstando o recebimento de valores necessários à continuidade de suas atividades empresariais.
Custas recolhidas à metade, no evento 2.2.
Emenda à inicial, instruída com protocolo de nova proposta de transação individual (2.3).
O despacho do evento 5.1 determinou a intimação da União - Fazenda Nacional para manifestação acerca da medida liminar requerida. É o relato do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Na espécie, a impetrante requer, em sede liminar, determinação judicial para que a autoridade impetrada permita a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, durante a tramitação regular de proposta de transação individual de débitos tributários.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifico que foram protocolados dois requerimentos de transação tributária, nos dias 29/01/2025 (1.14) e 26/05/2025 (2.3), mesma data do ajuizamento do presente feito.
Não há, contudo, comprovação acerca do andamento processual da primeira proposta de transação, o que impossibilita a efetiva análise acerca da mora administrativa alegada. É notável, em verdade, que a impetrante não agiu a tempo de evitar a situação de irregularidade fiscal na qual veio a se enquadrar, impetrando o presente mandado de segurança já quando não mais vigia a certidão positiva com efeitos de negativa expedida anteriormente, cuja validade expirou em 18/03/2025 (1.10).
Dessa forma, ainda que patente o periculum in mora, reputo ausente a probabilidade do direito, porquanto insustentável a tese de mora da Fazenda diante das peças apresentadas e da própria inércia da impetrante.
Ressalto, ainda, que a fixação de prazo para transação tributária revela medida de política fiscal da União, situada, assim, no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nesse terreno (princípio da separação dos poderes - art. 2º da CRFB).
Ademais, o condicionamento dos clientes da impetrante ao pagamento somente após a regularização não pode ser imputado à Fazenda.
Trata-se, em verdade, de relação jurídica alheia ao objeto dos autos sobre a qual não cabem maiores digressões.
Assim, até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, com o estabelecimento do contraditório, entendo inviável ao Poder Judiciário, mormente através de uma decisão inaugural e precária, interferir na gestão da Administração Tributária, que se presume respaldada na legalidade e legitimidade decorrente da investidura dos que a exercem.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À Secretaria para encerramento do prazo concedido no evento 5.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, intime-se novamente a UNIÃO, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
29/05/2025 18:08
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 17:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068995720254020000/TRF2
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068761420254020000/TRF2
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28/05/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:38
Juntada de Petição
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27/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 21:30
Determinada a intimação
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27/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:48
Juntada de Petição
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26/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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