TRF2 - 5094372-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094372-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO SERAFIM DA SILVAADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), apresente planilha de cálculo demonstrativa do valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 16.944,00).
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/11/2024 21:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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