TRF2 - 5008555-58.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:21
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2025 18:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008555-58.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO GONCALVES PIRESADVOGADO(A): ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, fixada a DIB em 02/11/2017 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/618.861.630-5.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas de auxílio-acidente a partir de 31/10/2019 (prescrição quinquenal), até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/07/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do disposto no artigo 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
11/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008555-58.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: MARCOS ANTONIO GONCALVES PIRESADVOGADO(A): ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 27/05/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 3 - 11/12/2024 - Despacho -
27/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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17/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO GONCALVES PIRES <br/> Data: 27/05/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA
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27/03/2025 11:40
Despacho
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23/01/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 15:51
Juntada de Petição
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30/12/2024 04:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 12:48
Despacho
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04/11/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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