TRF2 - 5004210-06.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004210-06.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MONICA CANDAL LAURINDO DA SILVAADVOGADO(A): MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL (OAB ES030314) DESPACHO/DECISÃO Petição do advogado da parte autora do evento 747.
Nada a prover.
O contrato de honorários somente agora juntado no Evento 74, CONHON2 é datado de 11/08/2023, do que se conclui que o referido advogado já o possuía anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Assim, poderia ter procedido com sua juntada já na instrução da própria petição inicial, ou mesmo após a prolação de homologação de acordo (que efetivamente reconheceu o direito da parte), ou, ainda, por ocasião do início da fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença (sendo estes os marcos mais comuns, muito embora a juntada pudesse ter se dado, indistintamente, a qualquer momento por simples petição).
Especificamente naquela referida fase de inauguração do cumprimento de sentença, verifico pelo despacho do evento 50 que o advogado da parte autora restou expressamente intimado acerca da possibilidade de destacamento de honorários contratuais, porém, desde que "tempestivamente" requerido, senão vejamos: "2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido." Os dispositivos referidos naquele trecho acima reproduzido possuem o conteúdo seguinte: Resolução CJF 822/23 (Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1 o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos) (...) Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 17.
Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais. Resta, pois, claramente demonstrada a competência exclusiva do juízo da execução para deliberar acerca do pedido de destaque de honorários contratuais, e que pedidos dessa natureza devem, obrigatoriamente, ser apresentados previamente à elaboração requisição de pagamento.
O específico posicionamento deste Juízo a respeito da interpretação desse momento (elaboração da requisição de pagamento) é ainda estendido a todo o intervalo desde o primeiro cadastramento da minuta, eventuais discussões e impugnações e até o momento anterior à efetiva transmissão da versão final da requisição ao Tribunal, justamente por ser este o marco final de atuação do juízo da execução (já que, após a transmissão, o processamento e pagamento competem unicamente ao TRF2).
Disso, além do advogado da parte autora ter sido cientificado quanto à necessidade de tempestiva apresentação do contrato de honorários, caso pretendesse destaque, desde a intimação do despacho do evento 50 (ou seja, desde 22/11/2024, conforme evento 51), sucedeu-lhe nova intimação posterior (com nova oportunidade de apresentação de pedido para o referido destaque). isso porque, nos termos do art. 12 da referida Resolução CJF 822/23, após o cadastramento da requisição que seria transmitida ao Tribunal (evento 57), sucedeu ainda outra oportunidade de manifestação acerca de quaisquer dos dados de cadastramento, onde poderia ter sido solicitada qualquer correção ou ajuste, inclusive, o destaque (vide evento 58).
E, novamente, não se verificou qualquer manifestação do advogado da parte autora acerca quanto à pretensão de destacamento de honorários contratuais junto ao cadastramento da requisição principal da parte autora.
Insta frisar também, por oportuno, que a requisição expedida em favor da parte autora, sem previsão de destacamento de honorários contratuais, ficou disponível para saque a partir de 13/03/2025, sendo presumível já ter ocorrido o levantamento dos valores anteriormente à data do pedido do evento 74, já que apresentado mais de dois meses depois.
No mais, importante destacar que o direito de crédito do advogado da parte autora permanece inalterado, em razão do contrato que possui.
Apenas não lhe é mais assegurado, em razão de preclusão da oportunidade, receber diretamente deste juízo, nos próprios autos deste processo, a título de destacamento direto junto ao precatório da parte.
Resta-lhe executar o referido contrato pela via que julgar oportuna, seja diretamente junto à contratante, seja por outra via judicial própria (ação de cobrança).
Intime-se.
Nada mais havendo, retorne o feito à condição de baixa e arquivamento. -
09/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
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06/06/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 21:12
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 20:48
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/03/2025 - 5005064-39.2025.4.02.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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01/03/2025 20:48
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/03/2025 - 5005063-54.2025.4.02.9666/TRF (MONICA CANDAL LAURINDO DA SILVA)
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01/02/2025 09:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*00-08 processada no TRF2 com o no. 50050643920254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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01/02/2025 09:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*00-08 processada no TRF2 com o no. 50050635420254029666/TRF (MONICA CANDAL LAURINDO DA SILVA)
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31/01/2025 20:49
Baixa Definitiva
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31/01/2025 19:56
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 22:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*00-08
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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09/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/01/2025 18:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*00-08
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16/12/2024 21:45
Juntada de Petição
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12/12/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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11/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:52
Despacho
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11/11/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 10:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/11/2024 10:14
Transitado em Julgado - Data: 29/10/2024
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29/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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04/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 15:37
Homologada a Transação
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03/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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30/08/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:49
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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23/08/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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23/08/2024 12:14
Juntada de Petição
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA CANDAL LAURINDO DA SILVA <br/> Data: 28/08/2024 às 12:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br
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08/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 03:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 21:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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