TRF2 - 5056492-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/09/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130738220254020000/TRF2
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5056492-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIA PHILIPPSEN BOAVENTURA (Inventariante)ADVOGADO(A): ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL (OAB RJ109659)REQUERENTE: JULIANA PHILIPPSEN (Espólio)ADVOGADO(A): ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL (OAB RJ109659) DESPACHO/DECISÃO Evento 34 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra a decisão do Evento 28 que afastou a alegação de ilegitimidade ativa.
Sustenta que houve omissão na decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente no cumprimento de sentença referente ao reajuste remuneratório de 28,86%, alegando, em síntese: (i) ilegitimidade ativa da parte exequente que não trabalhava no estado de Mato Grosso do Sul; (ii) a existência do processo coletivo 0018400-98.1997.4.02.5101, tramitado na 7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em que o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef/RJ) reivindicou, também, o pagamento do passivo de 28,86%.
Em contraditório, a parte embargada requer, em síntese, a rejeição dos embargos.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar. Da legitimidade ativa A sentença prolatada em ação civiil pública tem efeito erga omnes, não se limitando ao território do órgão julgador.
O artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075, do STF.
Ressalte-se também que, diante da inexistência de limitação dos efeitos e da eficácia da sentença, o beneficiário pode promover a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio (tema 480, do STJ).
Assim, há lagitimidade ativa.
Do afastamento da incidência de coisa julgada anterior Mesmo que se considere correta a alegação da União de que a autora, para ter direito ao recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%, deveria ter ajuizado uma ação de execução individual da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (cujo trânsito em julgado ocorreu bem antes da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000), ainda assim não haveria qualquer impedimento legal para a presente execução individual com base no título coletivo dessa segunda Ação Civil Pública (n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
Isso porque, nesse contexto, seria aplicável o entendimento consolidado pelo STJ: “no sentido de que verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória” (Cf.
AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)." grifei Ou seja, se a primeira coisa julgada coletiva indicava que a autora deveria ter ajuizado sua ação de execução individual antes do término do prazo prescricional já encerrado, e a segunda coisa julgada coletiva afirma que ela poderia legitimamente ter ajuizado a presente execução enquanto o prazo prescricional ainda estava aberto, não há dúvida de que a autora tem o direito de executar, nestes autos, o título executivo formado na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000.
Assim, afasto a possibilidade de coisa julgada anterior.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ.
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e tendo em vista que na petição inicial a parte autora apresenta cálculos, determino a intimação da União nos termos do art. 535, do CPC, ciente das teses ora afastadas.
Intimem-se. -
08/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5056492-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIA PHILIPPSEN BOAVENTURA (Inventariante)ADVOGADO(A): ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL (OAB RJ109659)REQUERENTE: JULIANA PHILIPPSEN (Espólio)ADVOGADO(A): ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL (OAB RJ109659) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal. -
26/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:47
Determinada a intimação
-
23/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
20/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/03/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/03/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
12/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 19:48
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
27/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:33
Determinada a intimação
-
27/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/10/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 13:44
Despacho
-
15/10/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
16/09/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:45
Determinada a intimação
-
10/09/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:56
Determinada a intimação
-
02/08/2024 11:54
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
02/08/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003199-45.2025.4.02.5118
Dalva dos Anjos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005840-88.2024.4.02.5102
Marrieth de Souza Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000646-58.2025.4.02.5107
Adryann Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julyane Tavares Ignacio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004706-75.2024.4.02.5118
Condominio Residencial Duque de Caxias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 15:02
Processo nº 5007747-45.2022.4.02.5110
Diana Pereira Lima Albino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2023 12:06