TRF2 - 5003364-86.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:02
Baixa Definitiva
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25/07/2025 20:02
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003364-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MONTEIRO MADRUGAADVOGADO(A): VANESSA COUTO DA SILVA (OAB RJ153404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por LUIZ CARLOS MONTEIRO MADRUGA, representado por sua filha, FERNANDA BRUM MADRUGA NUNES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do beneficio de de Pensão Por Morte (NB. 223.768.433-7) de seu genitor, WAI;DEIIIAR MADRUGA FILHO, falecido em 27/05/2001, na condição de filha maior inválido. Como causa de pedir, aduz que é portador de esquizofrenia paranoide, passando a residir com os pais, de quem se tornou totalmente dependente, e que a doença é existente desde antes do óbito.
Alega ainda que requereu o benefício de pensão por morte de sua genitora, tendo o mesmo sido deferido (Evento 1, OUT6). É o suficiente. I - Muito embora o feito tenha sido distribuído com a "Classe: Procedimento Comum", atribuiu à causa o valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).
Como se sabe, a legislação prevê que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Além do mais, “a competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta [...] e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos [...]” (TRF2, Primeira Turma, CC 2016.00.00.010617-2, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Espírito Santo, DJe 08/03/2017).
Assim, tratando-se de competência absoluta e, portanto, questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
No caso, verifico que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento da demanda.
Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Dessa forma, tendo em vista o novo valor atribuído à causa, CONVOLO, DE OFÍCIO, O RITO PARA O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (Lei nº 10.259/2001). À Secretaria para retificação da autuação, devendo constar a classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
II - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Outrossim, a declaração de domicílio firmada pelo próprio interessado atende ao art. 1º da Lei nº 7.115/83. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - FOREJEF: "Enunciado nº 35 FOREJEF: Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983." 2 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 3 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. Cumprido, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 17:52
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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