TRF2 - 5003608-25.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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27/06/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003608-25.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: REGINA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)APELADO: ROSIMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
ENQUADRAMENTO DOS PROVENTOS NO PLANO DE CARREIRA DO DNIT.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INOBSERVADO.
ART.114 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA. 1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 59), onde as autoras, REGINA MARIA DE OLIVEIRA e ROSIMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA, onde as autoras requerem a declaração do direito autoral ao enquadramento de seus proventos no Plano Especial de Carreira do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, com base na regra da paridade e a condenação da requerida ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas pelas autoras, compensando eventuais valores pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, e ainda, observada a prescrição intercorrente disposta no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 c/c Sumula n° 85 do STJ. 2- A sentença julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora em ter revisado/recalculado o seu benefício de pensão instituída em razão do óbito do servidor FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA, consoante os valores que constam do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, instituído pela Lei Federal nº 11.171/05, conforme nível, classe e padrão do cargo que serviu como referência para a concessão de seu benefício e condenar a ré a efetuar o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da alteração acima, devendo para tanto serem considerados os valores efetivamente pagos aos servidores em atividade, nas mesmas situações funcionais e em cada período de evolução legislativa das referidas vantagens, observando-se a incidência da prescrição quinquenal. Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 3- No Evento 2 (TRF2), esta relatoria, tendo em vista as informações da autoridade administrativa no Evento 12 - OUT8/JFRJ, de que além das duas autoras, ora apeladas, também está habilitado como pensionista Rubvel Maia do Nascimento, que não é parte neste processo. Assim, considerando a possibilidade de ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art.10 do CPC, para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco dias). 4- A sentença encontra-se eivada de nulidade, por deixar de observar o litisconsórcio necessário, tendo em vista as informações da autoridade administrativa no Evento 12 - OUT8/JFRJ, de que além das duas autoras, ora apeladas, também está habilitado como pensionista Rubvel Maia do Nascimento, que não é parte neste processo. Portanto, deve ser anulada a sentença proferida, pois não foi adotada a providência prevista no art.114, do CPC, que impõe ao Juiz o dever de ordenar às autoras que promovam a citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo, vez que o acolhimento da pretensão postulada repercutirá diretamente em sua esfera jurídica. 5- Precedente da 8ª Turma Especializada desta Eg.Corte Regional. 6- Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pela parte ré.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que outra venha a ser oportunamente prolatada em seu lugar, após promovida a citação do litisconsorte necessário, restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso interposto pela ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
20/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:01
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003608-25.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: REGINA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: ROSIMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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01/03/2025 12:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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27/02/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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18/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:38
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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14/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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