TRF2 - 5003049-58.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:54
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG05
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25/08/2025 12:31
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003049-58.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MONIQUE AGOSTINHO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO IDENTIFICADA LIMITAÇÃO LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 29, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, de modo que seja julgado procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, em função da redução da capacidade laborativa da recorrente. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Inicialmente, cabe esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado pelo INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
Essa situação é avaliada pela perícia médica.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 16, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do acidente sofrido.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confira-se trechos do laudo judicial de Evento nº 16 (g.n.): Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada redução da capacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante, tampouco sequelas que reduzam a capacidade laborativa, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-acidente.
Quanto ao pleito de decretação de nulidade da sentença, convém afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão consolidada impedem ou não o exercício pleno da atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou reduzem a capacidade do segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade.
Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Cabe destacar que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina estabelece que a metodologia do exame pericial deve sobretudo contemplar a máxima da perícia médica que determina que o exame clínico é soberano.
Sendo assim, há que se confirmar que as respostas do laudo estão fundamentadas em aspectos clínicos, tendo sido esclarecido que estes não determinam a existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa do recorrente.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como proferida, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 20. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:03
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003049-58.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MONIQUE AGOSTINHO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC. -
17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003049-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MONIQUE AGOSTINHO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
MONIQUE AGOSTINHO ALVES DA SILVAqualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio acidente.
Defiro a gratuidade de justiça. CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
No mesmo prazo, deverá o Réu se manifestar sobre o Laudo Pericial juntado no Evento 16.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Dê-se vista à parte autora do laudo pericial (Evento 16), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:10
Determinada a citação
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28/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05F)
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28/05/2025 09:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 17:19
Juntada de Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/04/2025 11:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:55
Perícia designada - <br/>Periciado: MONIQUE AGOSTINHO ALVES DA SILVA <br/> Data: 28/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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15/04/2025 16:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-IG)
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15/04/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 15:45
Juntado(a)
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15/04/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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