TRF2 - 5053561-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:12
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053561-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDEMAR FELINTO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE BARROS AMARAL (OAB RJ049424)AUTOR: SERGIO LUIS FELINTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE BARROS AMARAL (OAB RJ049424)AUTOR: DANIELLE LEAO FELINTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE BARROS AMARAL (OAB RJ049424) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intimem-se os autores para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, identidade, CPF, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deixo claro que, se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para sentença de extinção. -
30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:08
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO06F)
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30/06/2025 12:28
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053561-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDEMAR FELINTO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE BARROS AMARAL (OAB RJ049424)AUTOR: SERGIO LUIS FELINTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE BARROS AMARAL (OAB RJ049424)AUTOR: DANIELLE LEAO FELINTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE BARROS AMARAL (OAB RJ049424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o recebimento dos valores referentes às parcelas em atraso da cota-parte de sua irmã falecida, vinculadas ao benefício de pensão por morte de seu genitor.
Alega a parte autora que "a falecida e mais 3 irmãs são beneficiarias da pensão por morte de seu pai MARIEL BARROS DA SILVA, informa ainda que em 11/04/2020, a sua irmã MARIANGELA LEÃO DA SILVA ANTUNES veio a falecer.
Diante do ocorrido, a autora requereu administrativamente junto ao Comando da AERONÁUTICA os atrasados que faz jus após o seu falecimento de sua irmã MARIANGELA LEÃO DA SILVA ANTUNES que não foram pagos".
Narra, ainda, que "como não obteve êxito administrativamente, recorre ao Judiciário, para que aprecie e dê provimento a seus pedidos".
Inicial instruída com documentos referentes ao pleito (evento 1). É a síntese do necessário.
Decido.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso, a lide versa sobre o recebimento do beneficio de pensão por morte.
Porém, tendo em vista que o falecido era vinculado ao COMANDO DA AERONÁUTICA, deve-se reconhecer que a referida pensão não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição a esta Vara Previdenciária.
Logo, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, redistribua-se o feito.
Intime-se. -
02/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:43
Declarada incompetência
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02/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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