TRF2 - 5109191-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5109191-80.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RMLL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SANCHES ABRANTES (OAB RJ113063) DESPACHO/DECISÃO Da acurada análise dos autos, vislumbra-se a necessidade da manifestação das partes se pretendem produzir provas antes do julgamento do feito.
Portanto, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias.
Após, caso não sejam requeridas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:38
Determinada a intimação
-
26/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5109191-80.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RMLL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SANCHES ABRANTES (OAB RJ113063) DESPACHO/DECISÃO RMLL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs os presentes embargos de terceiro em face da UNIÃO FEDERAL e de FÁBIO COELHO DE SOUZA SANTOS, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento da constrição dos imóveis: 1) 50% (cinquenta por cento) do lote de terreno nº26 da quadra nº 06, situado no 1º loteamento das Chácaras Rio Petrópolis, 2º Distrito do Município de Caxias/RJ, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 5.495 do Cartório do 1º Ofício de Duque de Caxias; 2) 50% (cinquenta por cento) do lote de terreno nº27 da quadra nº 06, situado no 1º loteamento das Chácaras Rio Petrópolis, 2º Distrito do Município de Caxias/RJ, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 2.500 do Cartório do 1º Ofício de Duque de Caxias, para que se viabilize o registro dos mesmos.
Documentos acompanham a inicial (evento 1).
Recolhimento das custas judiciais (evento 03).
Proferida decisão determinando a intimação do MPF para que se manifestasse sobre a tutela de urgência (evento 06).
O MPF, no evento 10, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pois, o autor da ação principal seria a UNIÃO, atuando, naquele feito, na condição de custos legis (evento 10).
Petição da embargante emendando a inicial para requerer a substituição processual do MPF pela União Federal (evento 11).
Proferida decisão acolhendo a emenda à inicial e determinando a alteração do polo passivo da demanda.
Na mesma oportunidade foi dada vista à União Federal sobre o requerimento de tutela de urgência (Evento 13).
Petição da União Federal na qual não se debruça detidamente sobre os fatos alegados na inicial e, ao final, pugna pelo indeferimento da tutela (evento 17).
Narra a embargante que adquiriu, em 29 de agosto de 2013, através de escritura pública lavrada pelo 17º Ofício de Notas no EFF 3931 Livro 7539 folhas 024 ato 009 (doc.
Anexo) adquiriu de FABIO COELHO DE SOUZA SANTOS os imóveis assim descritos: 1) 50% (cinquenta por cento) do lote de terreno nº26 da quadra nº 06, situado no 1º loteamento das Chácaras Rio Petrópolis, 2º Distrito do Município de Caxias/RJ, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 5.495 do Cartório do 1º Ofício de Duque de Caxias; 2) 50% (cinquenta por cento) do lote de terreno nº27 da quadra nº 06, situado no 1º loteamento das Chácaras Rio Petrópolis, 2º Distrito do Município de Caxias/RJ, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 2.500 do Cartório do 1º Ofício de Duque de Caxias Pontou que, não obstante tal fato e o pagamento integral do preço acordado, o imóvel continuou formalmente em nome do Sr.
Fábio Coelho de Souza Santos, ante a ausência de registro do negócio jurídico.
Dessa feita, ao buscar registrar o imóvel, foi surpreendida com a informação de que o imóvel havia sido objeto de indisponibilidade nos autos nº 0023542-39.2004.4.02.5101, decretada em 27/11/2018.
Sustenta que a aquisição ocorreu de boa-fé, tendo o negócio jurídico sido formalizado em 2013, em data anterior à ordem de indisponibilidade dos bens.
Manifestação do MPF pugnando pela improcedência dos embargos de terceiro. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, convém notar que os embargos de terceiro são ação, de natureza possessória, promovida por quem não é parte no processo, visando afastar a constrição judicial indevida sobre bem do qual detenha a posse.
Veja-se o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens de possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...)”.
Na lição de Vicente Greco Filho, “o procedimento dos embargos de terceiro, conquanto não figure no capítulo destinado às ações possessórias, constitui um meio genérico de proteção da posse, com uma diferença: nas ações possessórias, a violação as posse decorre de ato de particular ou da Administração; nos embargos de terceiro, a violação da posse decorrerá sempre de ato judicial.” Desta forma, nos embargos de terceiro, o embargante, que não é parte na relação jurídico-processual, não discute o direito das partes em litígio, mas visa tão somente desconstituir o ato jurisdicional que constringiu bem ou direito do qual seja legítimo possuidor.
Repise-se: nos embargos de terceiro não se discute o objeto da ação da qual emanou a ordem de penhora; pede-se somente o afastamento da constrição sobre o bem do terceiro, daí porque tal remédio processual também é chamado de “embargos de separação”.
A concessão de medida liminar em sede de embargos de terceiro exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo embargante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado (a constrição sobre o imóvel) possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Na hipótese em análise, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida.
Explico.
Verifico que o réu/embargado Fabio Coelho de Souza Santos alienou imóvel de sua propriedade ciente da existência da tramitação de um processo de improbidade administrativa.
Destaca-se que, quando da alienação, já existia, inclusive, sentença condenatória em primeiro grau.
Por outro lado, percebo que, aparentemente, antes da alienação, não houve averbação de indisponibilidade (porque o cadastro das informações na CNIB se deu em data posterior à alienação ora em discussão, ocorrido, pelo que parece, somente em 07/12/2018 – evento 398 dos autos principais).
Na matrícula acostada só consta a uma certidão de que há bloqueio de indisponibilidade de bens referente ao processo nº. 00235423920044025101, em tramite na 8ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, sem indicar datas.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (Art. 792, § 2º, CPC).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.
No contexto do Código de Processo Civil, as situações caracterizadoras da fraude à execução estão previstas no art.792.
Em razão da própria redação legal ou até mesmo da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
O termo “alienação” mencionado na lei “refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor)” (REsp n. 1.334.635/RS, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).
Com efeito, a existência de um processo de execução ou de conhecimento, com pleito condenatório, é pressuposto comum a todas as hipóteses de fraude à execução.
Afinal, “invocada a prestação jurisdicional, o Estado passou a ter interesse em que, havendo condenação, a execução se efetive, em nome de seu próprio prestígio e na preservação de sua autoridade” (CAHALI, Yussef Said.
Op.
Cit., p. 354).
Sobreleva anotar que, quanto à última hipótese mencionada acima – quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência –, a doutrina esclarece que “não é a demanda que deve ser capaz de levar o devedor à insolvência, e sim o ato de alienação – gratuita ou onerosa – de seu patrimônio” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed.
Salvador: Juspodvm, 2021, p. 1.349).
Ademais, a ação em curso contra o devedor pode ser tanto de conhecimento quanto de execução (REsp 602.257/SP, Terceira Turma, DJ 02/05/2005; REsp 200.262/SP, Quarta Turma, DJ 16/09/2002).
A seu turno, tratando-se de bem já constrito ou hipotecado, a situação revela-se mais gravosa, haja vista já ter ocorrido a individualização da responsabilidade patrimonial, de modo que sequer é necessário perquirir acerca da solvabilidade do executado (CAHALI, Yussef Said.
Op.
Cit., p. 498; REsp 4.132/RS, Quarta Turma, DJ 07/10/1991).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros (AgInt nos EDcl no CC 161.580/RJ, Segunda Seção, DJe 18/02/2020; REsp 9.789/SP, Quarta Turma, DJ 03/08/1992).
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução, caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (Art. 844 CPC; AgInt no AREsp 1765979/SC, Terceira Turma, DJe 29/04/2021; REsp 437.184/PR, Quarta Turma, DJe 23/04/2013).
Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (Art. 828, § 4º, CPC; REsp 1334635/RS, Quarta Turma, DJe 24/09/2019; EREsp 655.000/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2015).
Portanto, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que os adquirentes tinham conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e está cristalizada na Súmula 375 do STJ, que prevê: Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No mesmo sentido, em 2014, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 956.943/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia em julgamento dizia respeito à definição dos requisitos necessários à caracterização da fraude à execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.
Naquela oportunidade, firmaram-se as seguintes teses (Tema 243): 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (destaque não original) Destarte, embora se admita o ajuizamento de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência como um dos requisitos dessa fraude, este não é, por si só, suficiente a macular a alienação de bem realizada entre o devedor e o terceiro adquirente, sendo imprescindível a demonstração do consilium fraudis ou da má-fé desse terceiro, somente se presumindo esta quando preexistente averbação de penhora na matrícula do registro imobiliário do imóvel alienado. É ônus do credor demonstrar que o terceiro adquirente, ao tempo da alienação, tinha conhecimento da existência de ação judicial em curso contra o vendedor.
A corroborar esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 2.
Tendo o Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastado a existência de qualquer conduta que implique má-fé do adquirente, ou a insolvência do devedor, alterar as premissas fáticas em que se baseou a Corte a quo encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese, contudo, a recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados.
Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 756.431/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
SÚMULA Nº 375/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior, devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o consilium fraudis.
Inteligência da Súmula nº 375/STJ. 2.
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 138.779/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) E, como sabido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 de repercussão geral, decidiu, em 8/8/2018, que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
No que concerne à boa-fé dos adquirentes do imóvel, ora embargantes, conforme asseverado anteriormente nesta decisão, caberá ao credor comprovar a má-fé dos terceiros, vale dizer, que os adquirentes tinham conhecimento acerca da pendência do processo.
O processamento destes embargos de terceiro, então, servirá à comprovação (ou não) do consilium fraudis, mais especificamente se houve ou não má-fé da embargante na compra do imóvel do embargado, pois, existe os autos do Cumprimento de Sentença n.º 0023542-39.2004.4.02.5101, não como refutar-se a intenção contrária aos interesses do credor por meio dessa atitude temerária do embargado em dispor onerosamente de um bem, ciente de uma execução/cumprimento em curso contra si.
Faz-se necessário ter maior detalhamento dos registros do imóvel, pois, a meu ver, a matrícula acostada no evento 1, MATRIMOVEL3 e MATRIMOVEL4 se mostra insuficiente para constatar, por exemplo, a data exata em que foi determinada a indisponibilidade de bens e até mesmo outras constrições que possa existir em face do imóvel.
Deveria o embargante anexar aos autos, para fins de comprovação do seu direito, certidão atualizada do imóvel, por exemplo.
Assim, da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos, e com base nos fundamentos acima delineados, não verifica-se a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida liminar.
Pelo exposto, por ora, INDEFIRO A LIMINAR requerida pelos embargantes.
Cite-se a União, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias em dobro (CPC, Art.180), apresentar contestação.
Vista ao MPF.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 13:57
Juntada de Petição
-
05/05/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:49
Determinada a intimação
-
19/03/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
29/01/2025 17:24
Determinada a intimação
-
29/01/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 11:19
Juntada de Petição
-
08/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/12/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 24/12/2024 Número de referência: 1270699
-
19/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:55
Determinada a intimação
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Petição
-
19/12/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 10:47
Juntada de Petição
-
19/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 10:27
Distribuído por dependência - Número: 00235423920044025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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