TRF2 - 5101523-92.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:53
Determinada a intimação
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06/08/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 08:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50565992520254025101/RJ
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101523-92.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDINA DE SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES BARBOSA FILHO (OAB RJ210544) DESPACHO/DECISÃO Reative-se a suspensão.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, anexar declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que, em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:16
Determinada a intimação
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26/06/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 07:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 11:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50565992520254025101/RJ
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101523-92.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDINA DE SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES BARBOSA FILHO (OAB RJ210544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise acerca da existência ou não de conexão entre a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e danos morais, que discute descontos consignados indevidamente na pensão por morte da autora, e a ação anterior de nº 5101150-61.2023.4.02.5101, de restabelecimento de aposentadoria suspensa por fraude, em trâmite na atual 40ª VF (antigo 11º JEF), ambas ajuizadas pela mesma parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Verifica-se que a presente demanda foi inicialmente distribuída ao juízo desta 37ª VF, que entendeu pela existência de conexão por prejudicialidade, prevista no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, em relação ao processo de nº 5101150-61.2023.4.02.5101, o que fundamentou a redistribuição dos autos à 40ª VF para fins de reunião dos feitos e julgamento conjunto.
Em seguida, o Juízo da 40ª VF devolveu os presentes autos a este juízo sob o fundamento de que os benefícios são distintos e os pedidos completamente diferentes. É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, é permitida a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em exame, embora os benefícios previdenciários discutidos sejam distintos — pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição —, os descontos consignados na pensão por morte decorrem diretamente do recebimento irregular da aposentadoria suspensa, conforme consta nos autos e nos extratos juntados (evento 3, INFBEN1).
Assim, a controvérsia sobre a origem e legitimidade dos descontos na pensão está intrinsecamente ligada à discussão sobre a suspensão da aposentadoria, que fundamenta a alegação de recebimento indevido e, consequentemente, os descontos realizados.
Dessa forma, há identidade de causa de pedir, pois ambos os processos versam sobre a mesma relação jurídica material, qual seja, a regularidade dos benefícios previdenciários da autora e os efeitos financeiros decorrentes da suspensão da aposentadoria.
Ademais, a decisão em um dos processos poderá influenciar diretamente o julgamento do outro, havendo risco concreto de decisões conflitantes caso sejam processados e julgados separadamente.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo do 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro, submetendo-o à apreciação de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a que couber por distribuição.
Intimem-se as partes.
Sobreste-se o feito em Secretaria até o julgamento do conflito negativo de competência ora suscitado.
Comunicado o julgamento, tornem-me conclusos. -
09/06/2025 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/06/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50565992520254025101
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09/06/2025 15:42
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Descontos Indevidos
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09/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:10
Determinada a intimação
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08/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40F para RJRIO37S)
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:26
Declarada incompetência
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06/05/2025 23:35
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/06/2024 12:01
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:17
Determinada a intimação
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26/03/2024 12:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5101150-61.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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26/03/2024 12:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5101150-61.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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26/03/2024 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2024 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 13:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE07S para RJRIOJE11F)
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20/10/2023 18:05
Declarada incompetência
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20/10/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 16:02
Juntado(a)
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20/10/2023 15:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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