TRF2 - 5002635-33.2024.4.02.5108
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:48
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5147067-17.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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31/07/2025 07:48
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5147066-32.2025.4.02.9666/TRF (JOSE RICARDO DOS SANTOS)
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002635-33.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JOSE RICARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAYANE BARBOZA DA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ221438) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) beneficiário(a) de que o Requisitório de Pagamento foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e que, ocorrendo o depósito dos valores (o que pode ser acompanhado pelo site www.trf2.jus.br), deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o saque dos valores referentes ao seu requisitório.
Para os Requisitórios de Pequeno Valor - RPV (valores de até 60 salários mínimos), o prazo estimado para o depósito é de 60 dias.
Para os Precatórios expedidos até o dia 02 de abril (valores acima de 60 salários mínimos), o prazo estimado para o depósito é até o final do ano seguinte. -
02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-56 processada no TRF2 com o no. 51470671720254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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01/07/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-56 processada no TRF2 com o no. 51470663220254029666/TRF (DAYANE BARBOZA DA SILVA DE ARAUJO)
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01/07/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-56 processada no TRF2 com o no. 51470663220254029666/TRF (JOSE RICARDO DOS SANTOS)
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30/06/2025 18:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*34-56
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002635-33.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JOSE RICARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAYANE BARBOZA DA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ221438) DESPACHO/DECISÃO Petição de evento 96: indefiro o destaque dos honorários contratuais na percentagem de 50% (cinquenta por cento) em favor da patrona da parte autora, sob a mesma fundamentação da decisão de evento 92.
Intime-se.
Após, dê-se regular prosseguimento ao feito. -
16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:43
Decisão interlocutória
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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30/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002635-33.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAREQUERENTE: JOSE RICARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAYANE BARBOZA DA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ221438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 29/05/2025 - Juntado(a) -
29/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/05/2025 15:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-56
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002635-33.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JOSE RICARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAYANE BARBOZA DA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ221438) DESPACHO/DECISÃO O contrato de prestação de serviços de advocacia, juntado no evento 90, anexo 2, prevê o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 50% das prestações vencidas.
Os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, porém se sujeitam às diretrizes legais pertinentes, informadas pela necessidade de correção de assimetrias que possam infirmar a isonomia entre os sujeitos do negócio.
Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu artigo 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional” (inciso IV).
O artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB reitera a possibilidade de fiscalização da exorbitância dos honorários contratuais, ao prever que: “Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.155.200/DF (Terceira Turma, DJE 02/03/2011), teve oportunidade de analisar a questão relacionada à extensão do controle judicial da modicidade dos honorários contratuais fixados de acordo com a cláusula quota litis e estabeleceu parâmetros para avaliação a partir do conteúdo da lide, da capacidade econômica e do grau de instrução do contratante, bem como da duração esperada da tramitação processual.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do voto proferido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi: “Assim, o fato de se estar, aqui, diante de um acordo quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, não impede que se aprecie a causa sob a ótica da lesão.
Estabelecida essa premissa, deve ser ressaltado, como bem observou o TJ/DFT, que o CED-OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente.
Esse permissivo se encontra em seu art. 38, com as seguintes palavras: (Omissis) Foi nesse fato que o TJ/DFT se baseou para considerar regular o contrato de honorários questionado neste recurso.
Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima.
Logo no preâmbulo menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”.
Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação” (sem destaques no original), atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade.
Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito da recorrente, perante o INSS, ao recebimento da pensão deixada por seu falecido marido.
Referida ação tramitou perante a 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, DF, domicílio dos advogados.
O tempo de trabalho foi prolongado, mais de dez anos, mas o valor em causa também é elevado, de modo que um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo condigno os causídicos.
Não há impedimentos significativos que onerem os advogados para causas futuras.
Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo CEA-OAB. (Omissis) Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.” Na hipótese sob análise, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais e envolve pedido de concessão de benefício previdenciário, o que é analisado com frequência pelos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Assim, entendo que o percentual de 50% sobre o valor devido à parte autora mostra-se acima da praxe, devendo, dessa forma, haver a reserva dos honorários no patamar de 30% sobre o quantum devido, nada impedindo que a diferença do que foi pactuado pela parte seja objeto de execução por outros meios. Intimem-se.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento. -
27/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:19
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 17:27
Juntada de Petição
-
08/04/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 83
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
25/02/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:57
Determinada a intimação
-
21/02/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 18:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/02/2025 18:43
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2025
-
21/02/2025 18:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
21/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/02/2025 09:57
Juntada de Petição
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/02/2025 15:36
Determinada a intimação
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
10/01/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 17:01
Juntada de Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
16/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
23/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/10/2024 12:21
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/09/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/09/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:48
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
08/08/2024 15:19
Juntada de Petição
-
30/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
30/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2024 16:41
Determinada a intimação
-
30/07/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 11:14
Juntada de Petição
-
30/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
11/07/2024 19:55
Juntada de Petição
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:02
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/06/2024 15:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/06/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE RICARDO DOS SANTOS <br/> Data: 05/08/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDREA
-
04/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:51
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 10:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS504J)
-
15/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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