TRF2 - 5001166-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:39
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:56
Despacho
-
04/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO13
-
04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001166-36.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA CORREA FERNANDES (OAB RJ120329) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que a DIB da aprosentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada em 19/11/2024 ou 03/09/2021, data que deixou de receber o auxílio por incapacidade temporária.
Ademais, formula os seguintes pedidos: A reforma da sentença, com o reconhecimento da compensação mensal das diferenças, limitada ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente; A condenação do INSS ao pagamento das parcelas não compensadas corretamente, com correção monetária e juros; Subsidiariamente, que se limite eventual desconto a 30% do valor líquido, com parcelamento em 60 vezes e suspensão dos descontos até o trânsito em julgado. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, a instrução processual demonstrou que houve a regular compensação pela autarquia previdenciária entre os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária e aqueles devidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 21/08/2023, decorrentes da diferença do cálculo da RMI entre ambos os benefícios, o que se afigura como legítimo, não havendo, portanto, reparo a ser feito na sentença combatida.
Quanto à data que deve ser fixada a DIB do benefício por incpacidade permanente, bem como os demais pedidos formulados apenas em sede recursal, estes não podem ser conhecidos, eis que não veiculados na petição inicial, não podendo o juízo decidí-los, em homenagem ao pricípio da adstrição, devendo a parte autora pleiteá-los em ação própria.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001166-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDREA CORREA FERNANDES (OAB RJ120329)SENTENÇAjulgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 14:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 09:57
Juntada de Petição
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13/01/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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