TRF2 - 5015499-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015499-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JANAINA BARBOSA FELIX VARGASADVOGADO(A): ARTHUR LOSS HERÉDIA (OAB ES025565) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15). Prazo de 15 (quinze) dias, ou em dobro, se for o caso. -
28/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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28/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:55
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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15/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 50,47 em 15/08/2025 Número de referência: 1366662
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08/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015499-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JANAINA BARBOSA FELIX VARGASADVOGADO(A): ARTHUR LOSS HERÉDIA (OAB ES025565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JANAINA BARBOSA FELIX VARGAS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, na qual postula a anulação do ato que cancelou o diploma da autora e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a Instituição de Ensino Superior teria cancelado o diploma da autora sem prévia comunicação formal.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender o ato de cancelamento do diploma expedido pela Instituição de Ensino, mantendo sua validade e eficácia até o julgamento final desta demanda.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que ficou sabendo do cancelamento de diplomas emitidos pela UNIT por meio de colegas de turma, de forma que não foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se que o diploma da autora foi registrado sob o nº 61258, Processo nº 65008/2012, na data de 12/03/2012, conforme a fl. 02 do ev. 1.4.
No entanto, em que pese as alegações autorias, não há evidências de que o diploma da autora tenha sido cancelado ou, até mesmo, informações prestadas pela Faculdade acerca da regularidade do documento.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESCAC01F)
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015499-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JANAINA BARBOSA FELIX VARGASADVOGADO(A): ARTHUR LOSS HERÉDIA (OAB ES025565) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Autora, na forma do art. 98 do NCPC.
Em observância ao princípio do contraditório substancial, previsto nos arts. 9º e 10 do NCPC, considerando que a Autora possui domicílio no distrito de Piaçu, localizado no município de Muniz Freire/ES, que, por sua vez, pertence à Subseção de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, intime-se esta para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:34
Indeferido o pedido
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09/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:22
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/05/2025 17:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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29/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00