TRF2 - 5013275-36.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013275-36.2022.4.02.5118/RJ EXECUTADO: SILVANA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093) DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de SILVANA RODRIGUES DA SILVA, CPF: *82.***.*45-53, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se. -
05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 15:11
Decisão interlocutória
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30/05/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:12
Determinada a intimação
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21/05/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:47
Determinada a intimação
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07/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:56
Determinada a intimação
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18/11/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 19:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/11/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:57
Determinada a intimação
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10/10/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 10:06
Transitado em Julgado - Data: 07/10/2024
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07/10/2024 14:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 05/09/2024 Número de referência: 1223987
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03/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2024 13:57
Determinada a intimação
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09/07/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 17:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/10/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:49
Determinada a intimação
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20/10/2023 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2023 14:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50048086220234020000/TRF2
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01/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2023 14:28
Determinada a intimação
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01/09/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 16:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50048086220234020000/TRF2
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25/04/2023 17:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50048086220234020000/TRF2
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14/04/2023 00:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50048086220234020000/TRF2
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 14:10
Determinada a intimação
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11/01/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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