TRF2 - 5003476-06.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 15:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:31
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:38
Juntado(a)
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 21:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/06/2025 12:42
Juntado(a)
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02/06/2025 20:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 07:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003476-06.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858)ADVOGADO(A): DAVI DE PAULA GAMA (OAB RJ240560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS CESAR DOS SANTOS em face de CONTRIB.
MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, que é portador de benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente, sob o n°537.807.407-6.
Que verificou por meio de extrato de pagamento de benefício, constatou um desconto indevido no valor de R$ 81,57 mensal, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”.
Requer a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
II - Defiro a prioridade de tramitação.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
IV - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em sede de tutela de urgência pede pela suspensão dos descontos vicendos realizados diretamente do benefício previdencário, NB n. 537.807.407-6.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
IV - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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