TRF2 - 5002182-19.2025.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5002182-19.2025.4.02.5103/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: LUCIANO DA SILVA BOTINELLY (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (REQUERIDO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 70
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10/09/2025 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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10/09/2025 13:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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10/09/2025 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002182-19.2025.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: LUCIANO DA SILVA BOTINELLY (REQUERENTE)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSPETOR DE POLÍCIA PENAL.
BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por ele formulado em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ERJ), por meio do qual requereu, em suma, a atribuição da pontuação referente às questões de n.º 52, 53, 58 e 80 da prova objetiva do certame promovido pela UFF para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital n.º 2/2024). 2.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. 3. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.
Neste sentido, em sede de repercussão geral, no tema n.º 485, o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. 4.
No que tange às alegações de que o edital do certame não teria contemplado o conteúdo exigido nas questões, em especial as de n.º 52 e 53, não assiste razão ao demandante.
Não se exige a previsão exaustiva no edital dos subtemas que encontram guarida em temas principais expressamente contemplados no conteúdo programático.
Por sua vez, as demais alegações formuladas em impugnação às questões dão conta de insurgência com o gabarito adotado pela banca, sem amparo. 5.
A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, integram juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, exceto nos casos em que há flagrante excesso, o que não é o caso. 6.
Acolher a pretensão do demandante/apelante, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, que não restaram demonstrados no caso, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002182-19.2025.4.02.5103/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: LUCIANO DA SILVA BOTINELLY (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (REQUERIDO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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04/08/2025 19:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 18:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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30/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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