TRF2 - 5006266-55.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 38
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04/08/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 17:29
Despacho
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01/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006266-55.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MELO PEREIRAADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU) DESPACHO/DECISÃO A CEF, em contestação, suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva, bem como ocorrência de decadência e prescrição. Passo à análise das questões preliminares.
Das questões prejudiciais de decadência e prescrição Rejeito a prejudicial de decadência suscitada, na medida em que se trata de pretensão indenizatória por vícios construtivos, a qual não está sujeita ao prazo decadencial, previsto no art. 445 do Código Civil, que abrange somente os direitos redibitórios e de abatimento no preço do imóvel. Corroborando esse entendimento, confira-se o seguinte jugado do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).3.
A Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude da existência de pleito 2indenizatório, no qual há aplicação de prazo prescricional.
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 2081634/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, DJe 14/09/2022) Em relação à prescrição, observe-se que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, a teor do disposto no art. 205 do Código Civil.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMÓVEL COM DEFEITO.
VAGA DE GARAGEM.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) (grifei) Na hipótese em exame, a parte autora recebeu o imóvel em dezembro de 2017, não tendo ainda, portanto, decorrido o prazo de prescricional de 10 (dez) anos, razão pela qual a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada.
Da questão preliminar de ilegitimidade passiva.
A CEF sustenta que a construtora deve responder integralmente por questões relativas aos vícios de construção apontados.
A alegação de ilegitimidade passiva da CEF deve ser rechaçada.
A CEF, como como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, do Programa Minha Casa Minha Vida, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Tendo a CEF atuado no presente caso como agente executor de medidas públicas de promoção do acesso à moradia, é indiscutível sua legitimidade para responder por eventuais vícios de construção constatados no condomínio.
Quanto à alegação de responsabilidade da construtora, verifica-se que cabe parcial razão à CEF. A empresa construtora, uma vez responsável pela construção do empreendimento, e, em observância ao art. 618 do Código Civil, também deve responder por eventuais vícios de construção existentes no imóvel. Trata-se de responsabilidade solidária que enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Pelo exposto, defiro a inclusão da construtora no polo passivo da demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a citação da construtora. Intimem-se as partes para ciência. -
26/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:12
Despacho
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26/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 00:02
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:04
Decisão interlocutória
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27/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:29
Decisão interlocutória
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04/02/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2024 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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13/11/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:56
Despacho
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08/10/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:38
Despacho
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19/08/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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