TRF2 - 5004225-33.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
-
09/09/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004225-33.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LUCAS RONALDO MORAES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTORHUGO PEREIRA DUARTE (OAB RJ205898)ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Eventos 25.1 e 66.1) revela que o autor, acometido de Cegueira em um olho (H54.4), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-lo como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Histórico/anamnese: Trauma contuso em olho direito em 05-06-2023 levou a um descolamento de retina.Paciente realizou cirurgia na tentativa de melhora da acuidade visual, sem sucesso.Paciente apresenta apenas percepção luminosa em olho direito, sem possibilidades de reversão do quadro.Olho esquerdo possui acuidade visual, segundo escala de snellen, de 20/20.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização da anamnese, analisou documentos médicos, bem como efetuou adequado exame físico do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Acuidade visual de percepção luminosa em olho direito.Acuidade visual, segundo escala de snellen, de 20/20 em olho esquerdo.Olho direito: Iris em bombee com sinequia posteriorOlho esquerdo: Cornea clara , fácico.
A perita asseverou que, embora o quadro clínico acarrete redução da estereopsia, tal condição não configura limitação limitação ao exercício de atividades e restrição à participação social (Evento 66.1, quesitos "f" e "g.1").
Indagada, especificamente, a dizer se, durante a perícia, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas, a expert do juízo respondeu negativamente (quesito "j.1").
Por fim, em suas derradeiras considerações, a expert consignou (quesito "o"): PACIENTE DIFICIENTE VISUAL POR CEGUEIRA LEGAL EM OLHO DIREITO – PACIENTE MONOCULAR.
A DEFICIENCIA NÃO CAUSA LIMITAÇÕES LABORATIVAS E/OU SOCIAIS.
Com a devida vênia, as alegações do recorrente não resistem à análise técnica e jurídica do caso concreto, tampouco se coadunam com o conceito legal de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI). É importante destacar que a caracterização de impedimento de longo prazo não decorre exclusivamente da existência de alteração funcional ou sensorial isolada, como pretende o recorrente ao enfatizar a cegueira monocular.
O legislador foi claro ao exigir, além da presença de um impedimento, que haja a interação desse impedimento com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Trata-se de uma análise integrada e contextual, a ser realizada sob a ótica biopsicossocial.
Nesse sentido, o resultado da perícia judicial (Eventos 25 e 66) é contundente ao afastar a configuração de deficiência qualificada, requisito indispensável para a concessão do BPC/LOAS.
A perita nomeada pelo juízo, profissional habilitada e imparcial, especialista em Oftalmologia, realizou anamnese completa, análise documental e exame físico detalhado do autor, tendo consignado que: – O requerente apresenta cegueira legal no olho direito, com apenas percepção luminosa, sem perspectiva de reversão do quadro; – O olho esquerdo, contudo, possui acuidade visual normal (20/20, segundo a escala de Snellen); – Embora o quadro clínico acarrete redução da estereopsia, não há limitação para o exercício de atividades nem restrição à participação social; – Não foram identificadas barreiras pessoais, sociais, econômicas ou ambientais que acentuem limitações ou impeçam o autor de se inserir, de forma plena, na sociedade. É imprescindível que o impedimento seja duradouro e, sobretudo, que interfira de forma significativa na vida social, econômica ou funcional da pessoa, o que não se verifica, in casu.
Nesse sentido, vale frisar que o autor é jovem e possui apenas 27 anos de idade, atualmente, apresenta escolaridade a nível de ensino médio (Evento 46.1) e experiência profissional como operador de computador (inclusive microcomputador) (Evento 10.2), o que evidencia potencial de inserção no mercado de trabalho e ausência de barreiras significativas ao desempenho de atividades ou à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, impende ressaltar que, para efeito de concessão de BPC/LOAS, não basta a presença de deficiência, sendo necessário que ela seja qualificada, capaz de gerar impedimento, o que não restou demonstrado, no presente caso.
Vale frisar que a avaliação para a concessão do BPC/LOAS é mais complexa do que a mera identificação da deficiência, demandando análise cuidadosa dos efeitos a longo prazo dessa deficiência sobre a vida do requerente, considerando barreiras físicas, sociais e econômicas.
Em última análise, o objetivo do BPC/LOAS é fornecer apoio financeiro a pessoas que, devido a deficiência de longo prazo, enfrentem obstáculos significativos em sua participação plena na sociedade.
Essa abordagem visa garantir que o benefício seja direcionado para aqueles que mais necessitam, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Assim, embora a visão monocular possa ser obstáculo à participação plena e efetiva para uma gama de atividades, a rigor, não coloca a parte autora em posição de desvantagem para exercer sua atividade habitual, para o qual tem experiência, profissão que exige, predominantemente, habilidades cognitivas, domínio técnico e interação com equipamentos eletrônicos em ambiente fechado, estável e controlado.
Conforme a descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), trata-se de atividade que não demanda esforço físico significativo nem percepção espacial refinada, sendo executada, em geral, de forma individual, com supervisão permanente e, inclusive, possibilidade de trabalho remoto.
Ademais, a visão plena em um dos olhos — como é o caso do autor, cuja acuidade visual no olho esquerdo é de 20/20 — é plenamente suficiente para operar sistemas computacionais, monitorar aplicativos e interagir com usuários.
Portanto, não se evidencia qualquer incompatibilidade entre a visão monocular e o exercício regular e eficiente da função, o que reforça a conclusão pericial quanto à ausência de impedimento de longo prazo com impacto funcional ou social relevante.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
07/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
31/07/2025 15:28
Juntada de Petição
-
09/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
09/06/2025 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004225-33.2024.4.02.5112/RJAUTOR: LUCAS RONALDO MORAES DE LIMAADVOGADO(A): VICTORHUGO PEREIRA DUARTE (OAB RJ205898)ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem?se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
06/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
06/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 68
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 80
-
25/03/2025 15:03
Juntada de Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:28
Despacho
-
12/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:31
Determinada a intimação
-
10/03/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 67
-
10/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:43
Juntada de Petição
-
06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/03/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/12/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/12/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/12/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/12/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:30
Despacho
-
10/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/12/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/12/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/12/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/11/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:40
Despacho
-
28/11/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:10
Determinada a intimação
-
12/11/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/11/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/11/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
11/10/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS RONALDO MORAES DE LIMA <br/> Data: 06/11/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório DRA. LUANA GAIO - Rua Prefeito Alberto Vaz, 72 - Casa de Saúde e Maternidade Santa Mônica - Bairro Mirante
-
10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:47
Determinada a intimação
-
10/10/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/10/2024 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2024 07:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 08:49
Despacho
-
27/09/2024 21:01
Juntada de Petição
-
27/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00